RESOLUÇÃO Nº 01, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001
CÂMARA MUNICIPAL DE CATIGUÁ
REGIMENTO INTERNO
SUMÁRIO |
TÍTULO I |
DA CÂMARA MUNICIPAL |
CAPÍTULO I |
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA |
CAPÍTULO II |
DA INSTALAÇÃO |
TÍTULO II |
DA MESA |
CAPÍTULO II |
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS |
SEÇÃO I |
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA |
SEÇÃO II |
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE |
SUBSEÇÃO I |
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE QUANTO ÁS SESSÕES |
SUBSEÇÃO II |
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE QUANTO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS |
SUBSEÇÃO III |
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE QUANTO Á SUA COMPETÊNCIA GERAL |
SUBSEÇÃO IV |
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE QUANTO Á MESA |
SUBSEÇÃO V |
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE QUANTO ÁS COMISSÕES |
SUBSEÇÃO VI |
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE QUANTO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS |
SUBSEÇÃO VII |
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE QUANTO AOS SERVIÇOS DA CÂMARA |
SUBSEÇÃO VIII |
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE QUANTO ÀS RELAÇÕES EXTERNAS DA CÂMARA |
SUBSEÇÃO IX |
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE QUANTO À POLICIA INTERNA |
SUBSEÇÃO X |
DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE |
SEÇÃO III |
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE |
SEÇÃO IV |
DOS SECRETÁRIOS DA MESA |
SEÇÃO V |
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
SEÇÃO VI |
DAS CONTAS DA MESA |
CAPÍTULO III |
DAS SUBSTITUIÇÕES DA MESA |
CAPÍTULO IV |
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA |
SEÇÃO I |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
SEÇÃO II |
DA RENÚNCIA DA MESA |
SEÇÃO III |
DA DESTITUIÇÃO DA MESA |
TÍTULO III |
DO PLENÁRIO |
CAPÍTULO I |
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO |
CAPÍTULO II |
DAS DELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO |
CAPÍTULO III |
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES |
TÍTULO IV |
DAS COMISSÕES |
CAPÍTULO I |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
CAPÍTULO II |
DAS COMISSÕES PERMANENTES |
SEÇÃO I |
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES |
SEÇÃO II |
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES |
SEÇÃO III |
DOS PRESIDENTES E RELATORES DAS COMISSÕES PERMANENTES |
SEÇÃO IV |
DAS REUNIÕES |
SEÇÃO V |
DOS TRABALHOS |
SEÇÃO VI |
DOS PARECERES |
SEÇÃO VII |
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES |
CAPÍTULO III |
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS |
SEÇÃO I |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
SEÇÃO II |
DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES |
SEÇÃO III |
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO |
SEÇÃO IV |
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO |
SEÇÃO V |
DAS COMISSÕES PROCESSANTES |
TÍTULO V |
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS |
CAPITULO I |
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS |
SEÇÃO I |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
SEÇÃO II |
DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES |
SEÇÃO III |
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS SESSÕES |
SEÇÃO IV |
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES |
SEÇÃO V |
DAS ATAS DAS SESSÕES |
SEÇÃO VI |
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS |
SUBSEÇÃO I |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
SUBSEÇÃO II |
DO EXPEDIENTE |
SUBSEÇÃO IV |
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL |
SEÇÃO VII |
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA |
ORDINÁRIA |
SEÇÃO VIII |
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA |
SEÇÃO IX |
DAS SESSÕES SECRETAS |
TÍTULO VI |
DAS PROPOSIÇÕES |
CAPÍTULO I |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
SEÇÃO I |
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES |
SEÇÃO II |
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES |
SEÇÃO III |
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES |
SEÇÃO IV |
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO |
SEÇÃO V |
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES |
CAPÍTULO II |
DOS PROJETOS |
SEÇÃO I |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
SEÇÃO II |
DA PROPOSTA DE EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
SEÇÃO III |
DOS PROJETOS DE LEI |
SEÇÃO IV |
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO |
SEÇÃO V |
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO |
SUBSEÇÃO ÚNICA |
DOS RECURSOS |
CAPÍTULO III |
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS |
CAPÍTULO IV |
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS |
CAPÍTULO V |
DOS REQUERIMENTOS |
CAPÍTULO VI |
DAS INDICAÇÕES |
CAPÍTULO VII |
DAS MOÇÕES |
TÍTULO VII |
DO PROCESSO LEGISLATIVO |
CAPÍTULO I |
DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES |
CAPÍTULO II |
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES |
SEÇÃO I |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
SUBSEÇÃO I |
DA PREJUDICABILIDADE |
SUBSEÇÃO II |
DO DESTAQUE |
SUBSEÇÃO III |
DA PREFERÊNCIA |
SUBSEÇÃO IV |
DO PEDIDO DE VISTA |
SUBSEÇÃO V |
DO ADIAMENTO |
SEÇÃO II |
DAS DISCUSSÕES |
SUBSEÇÃO I |
DOS APARTES |
SUBSEÇÃO II |
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES |
SUBSEÇÃO III |
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO |
SEÇÃO III |
DAS VOTAÇÕES |
SUBSEÇÃO I |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
SUBSEÇÃO II |
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO |
SUBSEÇÃO III |
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO |
SUBSEÇÃO IV |
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO |
SUBSEÇÃO V |
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO |
SUBSEÇÃO VI |
DA DECLARAÇÃO DE VOTO |
CAPÍTULO III |
DA REDAÇÃO FINAL |
CAPÍTULO IV |
DA SANÇÃO |
CAPÍTULO V |
DO VETO |
CAPÍTULO VI |
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO |
CAPÍTULO VII |
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL |
SEÇÃO I |
DOS CÓDIGOS |
SEÇÃO II |
DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO |
SEÇÃO III |
DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO |
TÍTULO VIII |
DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS |
CAPÍTULO ÚNICO |
SEÇÃO I |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
SEÇÃO II |
DA COMISSÃO ESPECIAL |
PARA ASSUNTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS |
SUBSEÇÃO I |
DA COMPOSIÇÃO |
SUBSEÇÃO II |
DA COMPETÊNCIA |
SEÇÃO III |
DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO |
TÍTULO IX |
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA |
CAPÍTULO I |
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
CAPÍTULO II |
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS |
TÍTULO X |
DOS VEREADORES |
CAPÍTULO I |
DA POSSE |
CAPÍTULO II |
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR |
SEÇÃO I |
DO USO DA PALAVRA |
SEÇÃO II |
DO TEMPO DO USO DA PALAVRA |
SEÇÃO III |
DA QUESTÃO DE ORDEM |
CAPÍTULO III |
DOS DEVERES DO VEREADOR |
CAPÍTULO IV |
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES |
CAPÍTULO V |
DOS DIREITOS DO VEREADOR |
SEÇÃO I |
DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES |
SEÇÃO II |
DAS FALTAS E LICENÇAS |
CAPÍTULO VI |
DA SUBSTITUIÇÃO |
CAPÍTULO VII |
DA EXTINÇÃO DO MANDATO |
CAPÍTULO VIII |
DA CASSAÇÃO DO MANDATO |
CAPÍTULO IX |
DO SUPLENTE DE VEREADOR |
CAPÍTULO X |
DO DECORO PARLAMENTAR |
TITULO XI |
DO PREFEITO |
CAPÍTULO I |
DAS LICENÇAS |
CAPÍTULO II |
DA EXTINÇÃO DO MANDATO |
CAPÍTULO III |
DA CASSAÇÃO DO MANDATO |
TÍTULO XII |
DO REGIMENTO INTERNO |
CAPÍTULO ÚNICO |
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO |
TÍTULO XIII |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
Altera e acrescenta dispositivos no Regimento Interno da Câmara Municipal de CATIGUÁ, para conformá-lo aos comandos constitucionais e legais em vigor.
A Câmara Municipal de CATIGUÁ, considerando a necessidade de adaptar as regras de seu funcionamento e as normas do processo legislativo municipal ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1° - O Regimento Interno da Câmara Municipal de CATIGUÁ, instituído pela Resolução n. o 06, de 04 DE DEZEMBRO DE 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1 - A Câmara Municipal é órgão legislativo e fiscalizador do Município.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal de Catiguá tem sua sede nesta cidade a Av. Manoel Simeão Rodrigues n.320.
Art. 2 - A Câmara Municipal de Catiguá compõe-se de onze Vereadores, eleitos pelo povo, em pleito direto pelo Sistema proporcional de votos, para um mandato de quatro anos, conforme estabelecem os dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Parágrafo Único- Cabe ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades locais, em especial ao Juiz da Comarca, o endereço da sede da Câmara.
Art. 3 - A Câmara Municipal exerce funções legislativas e as atribuições de fiscalização interna e externa, financeira e orçamentária, controladora e de assessoramento dos atos do Poder Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1° - A função legislativa consiste em deliberar, por meio de emendas à Lei Orgânica, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município e de sua competência exclusiva.
§ 2° - A função fiscalizatória é exercida sobre os aspectos contábil. Financeiro, orçamentário e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e descentralizada do Município, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado e compreende.
a) - a apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara.
b) - o acompanhamento das atividades financeiras do Município.
c) - o julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
§ 3° - A função de controle possui caráter político-administrativo e é exercida sobre os atos praticados pelo Prefeito, pela Mesa Diretora e pelos Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
§ 4° - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante indicações.
§ 5° - A função administrativa é restrita à gestão de sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 4 - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1° de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, às 10 (dez) horas, em sessão solene de instalação, independente de convocação e do número de Vereadores presentes, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariá-lo nos trabalhos dará posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores eleitos.
Art. 5 - O Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas á Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.
Art. 6 - Na sessão solene de instalação, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.
II - Na mesma ocasião, o Prefeito, o Vice-prefeito, e os Vereadores deverão apresentar declaração pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, sob pena de não serem empossados.
III - O Vice-prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo.
IV - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos:
"Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, manter e cumprir a Constituição, observar as leis, defendendo os interesses do Município e o bem geral de sua população".
V- Em ato contínuo, os demais Vereadores presentes, em pé, se pronunciarão com os seguintes dizeres:
"Assim o prometo".
VI - Em seguida, o Presidente convidará o Prefeito e o Vice-prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior e os declarará empossados.
VII - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, o Prefeito, o Vice-prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
Art. 7 - Ressalvada a hipótese de não ser tomada posse na data prevista no artigo Antenor, deverá ela ocorrer da seguinte forma.
I - Dentro do prazo de quinze dias a contar da referida data quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
II - Dentro do prazo de dez dias da data fixada para posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-prefeito, salvo motivo Justo aceito pela Câmara.
§ 1° - Na hipótese de a sessão ordinária ou extraordinária não se realizar nos prazos indicados neste artigo, à posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo no ato ser prestado o compromisso do inciso IV do artigo 6°.
§ 2° - Prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao inicio da legislatura, seja de Prefeito, Vice-prefeito ou suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 8 - O exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.
Art. 9 - A recusa do Vereador eleito em tomar posse importa em renúncia Tácita do mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo Estipulado no artigo 7°, inciso I, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Art. 10 - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-prefeito ou, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Art. 11 - A recusa do Prefeito eleito em tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 7°, inciso II, declarar a vacância do cargo.
§ 1º - A recusa do Vice-prefeito em tomar posse Implicará na adoção do mesmo procedimento previsto no caput deste artigo.
§ 2° - Ocorrendo a recusa do Prefeito e do Vice-prefeito em tomar posse, deverá o Presidente da Câmara assumir o cargo de Prefeito até a posse dos novos eleitos.
TÍTULO II
DA MESA
CAPÍTULO I
DA MESA
Art. 12 - Os Vereadores reunir-se-ão imediatamente após a posse, sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, elegerão os suplentes e o Vice-presidente, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único- Na eleição da Mesa o Presidente em exercício tem direito a voto.
Art. 13 - A mesa da Câmara Municipal compõe-se do Presidente, do Vice-presidente, do Primeiro e Segundo Secretários, os quais se substituirão nessa ordem.
Parágrafo Único - O Vice-presidente da Câmara será eleito na mesma ocasião em que se realizar a eleição para a composição da Mesa
Art. 14 - O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
Art. 15 - A eleição da Mesa será procedida em votação pública e a descoberto, por maioria simples de votos dos Vereadores presentes, pelo menos dois terços dos Vereadores empossados.
Art. 16 - Na eleição da Mesa observar-se-á o seguinte procedimento.
I - Realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação do quorum;
II - Verificação de quorum de maioria simples para a realização da respectiva votação;
III - Registro junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos, pelas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares.
IV - Chamada dos Vereadores que declararão, de viva voz, em alto e bom som, o nome do candidato escolhido e o respectivo cargo,
V - O Presidente em exercício determinará o registro dos votos e a sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa.
VI - Em caso de empate será declarado eleito, para cada cargo, o Vereador mais votado na eleição municipal.
Art. 17 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo Único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.
Art. 18 - A eleição para renovação da Mesa far-se-á na última sessão ordinária da sessão legislativa, considerando-se empossados, no dia primeiro de janeiro do ano seguinte os Vereadores eleitos.
Parágrafo Único - Cabe ao Presidente, cujo mandato se finda ou a seu substituto legal, proceder à eleição para a renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer à hipótese prevista no artigo anterior.
Art. 19 - O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 20 - A Mesa reunir-se-á ordinária extraordinariamente.
§ 1° - A Mesa reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2° - Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões consecutivas, sem causa justificada.
Art. 21 - Os membros da Mesa não poderão fazer parte das lideranças.
Art. 22 - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 23 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, em processo regular em que lhe seja assegurada ampla defesa, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato, observado, em qualquer dos casos, o disposto neste Regimento Interno.
Parágrafo Único - Ocorrendo vaga em qualquer cargo da Mesa, serão convocadas eleições para a primeira sessão ordinária imediatamente subseqüente, ou convocada sessão extraordinária para esse fim, completando o Vereador eleito o restante do mandato do sucedido.
Art. 24 - Na ausência dos membros da Mesa, assumirá a presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, e em caso de empate, o mais idoso.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 25 - À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 26 - À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - Sob a orientação da Presidência dirigir os trabalhos em Plenário;
II - Propor projetos de lei nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município e especialmente sobre as seguintes matérias;
a) - Fixação e alteração do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara, na razão de, no máximo 20% (vinte por cento) daquele estabelecido em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o disposto nos artigos 29, 29-A, 39, § 4°, 57, § 7°, 150, inciso II, e 153, inciso III e § 2° inciso I da Constituição Federal;
b) - Fixação ou alteração do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-prefeito, observado o que dispõem os artigos 37, inciso XI, 39, § 4°, 150, inciso II, e 153, inciso III e § 2°, inciso I, da Constituição Federal;
c) - Abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante o aproveitamento parcial ou total das consignações orçamentárias da Câmara;
d) - C nação, alteração ou extinção de cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e na lei de diretrizes orçamentárias;
III - Propor projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) - Licença do Prefeito para afastamento do cargo nos termos do art. 72 da Lei Orgânica Municipal;
b) - Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos, nos casos previstos na Lei Orgânica.
IV - Propor projetos de Resolução dispondo sobre:
a) - Concessão de licença aos Vereadores nos termos do art. 49, II e III, da Lei Orgânica Municipal;
b) - Alteração Regimento Interno da Câmara.
V - Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VI - Propor ação de Inconstitucionalidade por Iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão da Câmara.
VII - Adotar as providências cabíveis por solicitação do Interessado. Para a defesa Judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato tentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar, VIII - Apreciar e encaminhar pedidos escritos de Informação ao Prefeito aos Diretores Municipais e aos seus auxiliares.
IX - Declarar a perda de mandato de Vereador nos termos do art. 38 XXI da Lei Orgânica do Município.
X - Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XI - Apresentar ao Plenário na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XII - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 15 (quinze) de agosto de cada exercício, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município, e fazer mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário.
XIII – Suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações.
XIV - Devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo numerário no que lhe foi liberado durante o respectivo exercício.
XV- Enviar ao Prefeito, até o dia 1° de março de cada exercício as contas do exercício anterior.
XVI - Enviar ao Prefeito, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte, para o fim de serem Incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior.
XVII - Designar mediante ato, vereadores para missão de representação da Câmara Municipal.
XVIII – Abrir mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades;
XIX - Assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
XX - Assinar as atas das sessões da Câmara.
XXI - Promulgar emendas à Lei Orgânica do Município.
XXII - Representar ao Executivo municipal sobre necessidades de sua econômica interna.
XXIII - Contratar pessoal na forma de lei, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
XXIV - Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara nos termos da lei.
XXV - Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade.
XXVI - Atualizar, mediante ato, o subsidio mensal dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos na lei que os fixou;
§ 1° - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica com renovação a cada legislatura.
§ 2° - A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
§ 3°- A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados a sanção ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
§ 4° - Se a proposta referida no inciso XII deste artigo não for encaminhada no prazo previsto, será tomado como base para a Câmara Municipal, o orçamento vigente.
Art. 27 - As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 28 - O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas Internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE QUANTO ÀS SESSÕES
Art. 29 - Ao Presidente da Câmara compete privativamente quanto às Sessões:
a) - Presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas Vigentes e as determinações deste Regramento;
b) - Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas a Câmara;
c) - Determinar, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) - Declarar a hora destinada ao Expediente, ã Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;
e) - Anunciar a Ordem do dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;
f) - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) - Advertir o orador ou o aparte ante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;
h) - Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;
i) - Autorizar o Vereador a falar da bancada;
j) - Submeter à discussão e votação a matéria destinada a esse procedimento, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
k) - Decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
l) - Anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados;
m) - Decidir as questões de ordem e as reclamações;
n) - Anunciar o término das sessões, após comunicar aos Vereadores sobre a sessão seguinte;
o) - Convocar as sessões da Câmara;
p) - Presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
q) - Comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente no caso de extinção de mandato de vereador.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE QUANTO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS
Art. 30 - Compete privativamente ao Presidente, quanto às atividades legislativas:
a) - Proceder á distribuição de matéria às Comissões permanentes ou especiais;
b) - Deferir por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não Incluída na Ordem do Dia;
c) - Despachar o requerimento;
d) - Determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
e) - Devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse sobre matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental;
f) - Recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes á proposição Inicial;
g) - Declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da Situação de fatos anteriores;
h) - Fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos Legislativos bem como as Leis por ele promulgadas;
i) - Fazer publicar o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer Projeto de Lei recebido antes de remetê-lo às Comissões;
j) - Votar nos seguintes casos:
1) - Na eleição da Mesa;
2) - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
3)- No caso de empate, nas votações públicas secretas.
k) - Incluir na Ordem do Dia da primeira sessão subseqüente, sempre que tenha sido esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos á urgência, e os vetos por este apostos, observado o seguinte:
1) - Em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação;
2) - A deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência terá prioridade sobre a apreciação do veto.
I) - Promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis, CUJO veto tenha Sido rejeitado pelo Plenário, quando tal ato deixar de ser providenciado pelo Prefeito no prazo previsto pela Lei Orgânica do Município;
m) - Apresentar proposição à consideração do Plenário devendo afastar-se da Presidência para discuti-la.
SUBSEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE QUANTO À SUA COMPETÊNCIA GERAL
Art. 31 - Ao presidente compete, privativamente, quanto a sua competência geral:
a) - Substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos termos da lei;
b) - Representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
c) - Dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
d) - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em lei;
e) - Expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador;
f) - Declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei;
g) - Não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
h) - Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) - Autorizar a realização de eventos no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horário;
j) - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
k) - Expedir decreto legislativo para autorizar referendo ou convocando plebiscito;
I) - Encaminhar ao Ministério Público as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, ainda que aprovadas;
m) - Mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, com as respectivas decisões do Plenário, remetendo-os, a seguir, ao Tribunal de Contas da União e do Estado.
SUBSEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE QUANTO À MESA
Art. 32 - Compete ao Presidente da Câmara, quanto à Mesa, as seguintes atribuições:
a) - Convocá-la e presidir suas reuniões;
b) - Tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) - Distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) - Executar as decisões da Mesa.
SUBSEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE QUANTO ÀS COMISSÕES
Art. 33 - Compete ao Presidente da Câmara quanto às Comissões:
a) - Designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes ou blocos parlamentares;
b) - Destituir membro da Comissão permanente em razão de faltas injustificadas;
c) - Assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
d) - Convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer;
e) - Convocar as Comissões permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-presidente;
f) - Nomear os membros das Comissões temporárias;
g) - Criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de inquérito;
h) - Preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões permanentes e temporárias.
SUBSEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE QUANTO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 34 - Compete ao Presidente da Câmara, quanto às atividades administrativas:
a) - Comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso quando a convocação ocorrer fora da sessão, sob pena de destituição;
b) - Encaminhar processos às Comissões permanentes e incluí-los na pauta;
c) - Zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito;
d) - Dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito;
e) - Remeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito, ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, quando o relatório concluir pela existência de infração;
f) - Organizar a Ordem do dia, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo os projetos de lei com prazo de apreciação bem como os projetos e o veto de que tratam o artigo 54, Parágrafo 2° e 55, Parágrafo 6°, da Lei Orgânica Municipal;
g) - Executar as deliberações do Plenário;
h) - Assinar a ata das Sessões, os editais, as portarias e o Expediente da Câmara;
i) - Justificar e abonar as faltas dos Vereadores mediante a apresentação de atestado médico.
SUBSEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE QUANTO AOS SERVIÇOS DA CÂMARA
Art. 35 - Compete ao Presidente da Câmara, quanto aos Serviços da Câmara:
a) - Administrar a área de recursos humanos da Câmara Municipal, praticando todos os atos necessários ao seu regular funcionamento;
b) - Superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) - Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;
d) - Autorizar a realização de procedimentos licitatórios para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a legislação pertinente;
e) - Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto aqueles destinados às Comissões permanentes;
f) - Entregar relatório dos trabalhos da Câmara, no final de sua gestão.
SUBSEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE QUANTO ÀS RELAÇÕES EXTERNAS DA CÂMARA
Art. 36 - Compete ao Presidente da Câmara, quanto às relações externas da Câmara:
a) - Conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados;
b) - Manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
c) - Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) - Contratar advogado, mediante autorização do Plenário para a propositura de ações judiciais, e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra Ato da Mesa ou da Presidência;
e) - Solicitar, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
f) - Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente aos recursos financeiros previstos nas dotações orçamentárias.
SUBSEÇÃO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE QUANTO À POLÍCIA INTERNA
Art. 37 - Compete ao Presidente da Câmara, quanto a policia interna:
a) - Policiar o recinto da Câmara com o auxilio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) - Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
1) - Apresente-se convenientemente trajado;
2) - Não porte armas;
3) - Não se manifeste em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
4) - Respeite os Vereadores;
5) - Atenda às determinações da Presidência;
6) - Não interpele os Vereadores.
c) - Obrigar os assistentes que não observarem os deveres indicados na alínea anterior a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas;
d) - Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente;
f) - Na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito;
g) - Admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;
h) - Credenciar representantes da imprensa, para cobertura jornalística das sessões.
§ 1° - O Presidente poderá delegar ao Vice-presidente competência que lhe seja própria, nos termos do artigo 48 deste Regimento.
§ 2° - Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a quinze dias, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-presidente ou, na ausência deste, ao Primeiro Secretário.
§ 3° - Estando o Presidente ausente do recinto onde se realizam as sessões, no momento do início dos trabalhos da sessão, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-presidente, pelo primeiro e segundo Secretários ou, ainda, pelo Vereador mais votado na eleição municipal que esteja dentre os presentes.
§ 4° - Nos períodos, de recesso da Câmara a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 38 - Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 39 - A presença do Presidente nos trabalhos será sempre computada para efeito de quorum.
Art. 40 - O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de Representação.
Art. 41 - Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.
SUBSEÇÃO X
DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE
Art. 42 - Os Atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I - Ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) - Regulamentação dos serviços administrativos;
b) - Nomeação de membros das Comissões Temporárias;
c) - Matérias de caráter financeiro;
d) - Designação de substitutos nas Comissões;
e) - Outras matérias de competência da Presidência e que não estejam enquadradas como Portaria.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) - Nomeação, exoneração, remoção, readmissão, férias, abono de faltas e demais atos pertinentes aos servidores da Câmara;
b) - Outros casos determinados em lei ou Resolução.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 43 - Compete ao Vice-presidente da Câmara substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em Plenário e, também, as seguintes atribuições:
§ 1° - Substituir o Presidente fora do Plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, e suceder-lhe definitivamente em caso de renúncia ou vacância;
§ 2° - Superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS DA MESA
Art. 44 - São atribuições do Primeiro Secretário:
I - Proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, rubricando as respectivas folhas;
II - Ler a ata e a matéria do Expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
III - Determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação de Plenário;
IV - Constatar a presença dos Vereadores na abertura da sessão, confrontando com o livro de presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando outras ocorrências sobre o assunto, e encerrar o referido livro ao final de cada sessão;
V - Receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, submetendo-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
VI - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente e o Segundo Secretário;
VII - Secretariar as reuniões da Mesa, redigindo em livro próprio as respectivas atas;
VIII - Redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
IX - Assinar, com o Presidente e o Segundo Secretário, os Atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção;
X - Substituir o Presidente na ausência, afastamento ou Impedimento simultâneo deste e do Vice-presidente.
Art. 45 - São atribuições do Segundo Secretário:
I - Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, Investido na plenitude das respectivas funções;
II - Assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, os Atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção;
III - Fazer as inscrições dos oradores;
IV - Auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões plenárias;
Parágrafo Único- Quando no exercício das atribuições de Primeiro Secretário, nos termos do artigo 48, parágrafo único, deste Regimento, o Segundo Secretário acumulará com as suas funções do substituído.
SEÇÃO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 46 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1° - É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de Atos administrativos.
§ 2° - O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
SEÇÃO VI
DAS CONTAS DA MESA
Art. 47 - As contas da Mesa compor-se-ão de:
I - Balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao Plenário pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;
II - Balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Prefeito para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 1° de março do exercício seguinte.
Parágrafo Único - Os balancetes, assinados pelo Presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa, deverão ser afixados em local público.
CAPÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES DA MESA
Art. 48 - Em suas faltas ou Impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-presidente.
Parágrafo Único - Estando ambos ausentes, serão substituídos, sucessivamente, pelos Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 49 - Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
Art. 50 - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um secretário.
Parágrafo Único - A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de sues substitutos legais.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 51 - As funções dos membros da Mas cessarão:
I - Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - Pela renúncia, apresentada por escrito;
III - Pela destituição;
IV - Pela cassação ou extinção do mandato de Vereador;
Art. 52 - Vagando o cargo de Presidente, este será substituído pelo Vice-presidente.
Art. 53 - Vagando qualquer outro cargo da Mesa, ou o de Vice-presidente quando em exercício da Presidência, será realizada nova eleição no Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, pelo Primeiro Secretário, para completar o mandato do cargo vago.
Art. 54 - Em caso de renuncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará revestido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Art. 55 - O Presidente perderá o cargo ocupado na Mesa quando se recusar a substituir ou suceder o Prefeito, nas hipóteses previstas pela Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - Compete ao Primeiro Secretário da Mesa declarar a extinção do cargo a que se refere este artigo.
SEÇÃO II
DA RENÚNCIA DA MESA
Art. 56 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 57 - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vice-presidente exercendo ele as funções de Presidente, nos termos do art. 52.
SEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 58 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, em votação secreta assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1° - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento;
§ 2° - Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput deste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial.
Art. 59 - O processo de destituição terá início por denúncia subscrita necessariamente por, pelo menos, um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§ 1° - Da denúncia constarão:
I - O nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados;
II - A descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III - As provas que se pretenda produzir.
§ 2° - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este estiver envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais, relativas ao procedimento de destituição, competirão a seus substitutos legais, e se estes também estiverem envolvidos, ao Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 3° - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§ 4° - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do caput do art. 52.
§ 5° - O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
§ 6° - Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 60 - Recebida a denúncia, serão sorteados três Vereadores, dentre os presentes, para compor a Comissão Processante.
§ 1° - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados, observando-se, na sua formação, o disposto nos incisos V e VI do artigo 358 deste Regimento.
§ 2° - Constituída a Comissão Processante, seus membros serão presididos pelo Vereador mais votado, que nomeará entre seus pares um Relator e marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.
§ 3° - O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três dias, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de dez dias.
§ 4° - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de vinte dias, seu parecer.
§ 5°-O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.
Art. 61 - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, concluindo pela procedência das acusações, apresentará, na primeira sessão ordinária subseqüente, projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
§ 1° - O projeto de Resolução será submetido a uma única discussão e votação secreta, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou denunciados, para efeitos de quorum.
§ 2° - Os Vereadores e o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um trinta minutos para a discussão do projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.
§ 3° - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.
Art. 62 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na fase de Expediente.
§ 1° - Cada Vereador terá o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao Relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 30 (trinta) minutos, obedecendo-se na ordem de inscrição o previsto no Parágrafo 3° do artigo anterior.
§ 2° - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas, Integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
§ 3° - O parecer da Comissão Processante a que se refere o caput deste artigo será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
a) - Ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) - À remessa do processo à Comissão de Justiça e redação, se rejeitado o parecer.
§ 4° - Ocorrendo a rejeição do parecer que concluiu pela improcedência da denúncia, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de três dias, projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
§ 5° - Para a votação e discussão do projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos Parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 61.
Art. 63 - A aprovação do projeto de Resolução, pelo quorum de dois terços dos Vereadores aptos a votar, implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro de quarenta e oito horas, contadas da deliberação do Plenário.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 64 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1° - O local é o recinto de sua sede.
§ 2° - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos eferentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.
§ 3° - O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 65- Salvo disposição em contrário prevista na Lei Orgânica do Município, as sessões da Câmara serão públicas e serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou qualquer causa que impeça a sua utilização, as sessões serão realizadas em local designado pelo Juiz de Direito da Comarca.
§ 2° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 3° - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da presidência.
§ 4° - Durante as sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 5° - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 6° - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 7° - A saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 8° - Os Visitantes poderão, a Critério da Presidência e pelo tempo por esta determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO
Art. 66 - As deliberações do Plenário serão tomadas por:
a) - Maioria Simples;
b) - Maioria absoluta;
c) - Maioria qualificada.
§ 1° - A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à reunião.
§ 2° - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.
§ 3° - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa dois terços dos membros da Câmara.
Art. 67 - O Plenário deliberará soberanamente sobre as questões que lhe competem por maioria qualificada sobre:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
III - Obtenção de empréstimos de particulares para a administração pública direta, indireta e descentralizada;
IV - Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
V - Concessão de Titulo de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
VI - Destituição dos membros da Mesa Diretora;
VII - Aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município ou dos Distritos;
VIII - Cassação do mandato de Prefeito e Vereador;
IX - Aprovação para a realização de sessão secreta;
X - Concessão de serviços públicos;
XI - Concessão de direito real de uso;
XII - Alienação de bens imóveis;
XIII - Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XIV - Zoneamento Urbano.
Art. - 68 - O Plenário deliberará soberanamente sobre as questões que lhe competem por maioria absoluta sobre:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras, Posturas, Edificações e outros códigos;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Plano Diretor;
V - Reforma administrativa, criação de cargos funções e empregos da administração direta indireta;
VI - Regimento Interno da Câmara Municipal;
VII - Criação supressão e fusão de Distritos e subdistritos;
VIII - Acolhimento da denúncia contra Vereador e Prefeito;
IX - Rejeição de veto;
X - Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos e Lei de Orçamento anual;
XI - Realização de operações de crédito para a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
XII - Criação e Extinção de Guarda Municipal;
Art. 69 - O Plenário deliberará soberanamente sobre as questões que lhe competem por maioria simples nos demais casos.
Art. 70 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo nas seguintes hipóteses:
I - Na concessão de titulo honorifico ou qualquer outra honra na ou homenagem
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 71 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias cabendo lhes escolher o líder e o vice-líder.
§ 1° - A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 2° - Os lideres permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação partidária, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos vice-líderes.
§ 3° - Os líderes não poderão integrar a Mesa.
Art. 72 - O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - Indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões e, a qualquer tempo, substituí-los definitivamente ou não;
II - Encaminhar a votação de qualquer proposição Sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;
III - Em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna;
IV - Usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Expediente, quando ausente, sendo-lhe vedada, entretanto, a cessão desse tempo.
§ 1° - No caso de Inciso III deste artigo poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2° - O líder ou o orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não poderá falar por prazo superior a 10 (dez) minutos.
Art. 73 - A reunião de lideres para tratar de assunto de interesse geral, realizar se á por proposta de qualquer deles.
Art. 74 - A reunião de lideres com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por Iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 75 - O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a liderança do governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 76 - As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão permanentes ou temporárias.
Art. 77 - Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Art. 78 - A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo número de membros de cada Comissão e o número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado, multiplicando-se o resultado pelo número de Comissões obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que cada bancada terá nas Comissões, sendo as sobras atribuídas aos partidos com maiores restos nas divisões e em caso de empate, ao partido com a menor representação nas Comissões, persistindo o empate será efetuado sorteio.
Art. 79 - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 80 - As Comissões permanentes são aquelas que subsistem durante todo o período da Sessão Legislativa e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Art. 81 - As Comissões permanentes serão constituídas na mesma sessão legislativa em que for eleita a Mesa da Câmara. Imediatamente após a eleição desta.
Art. 82 - Os membros das Comissões permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos lideres de bancada, pelo prazo de um biênio da legislatura, observada sempre a representação proporcional partidária.
Art. 83 - Após a comunicação do resultado em Plenário o Presidente fará a publicação nominal de cada Comissão.
Art. 84 - Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões permanentes.
Parágrafo Único - O Vice-presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento ou licença do Presidente, nos termos do art. 48 deste Regimento, será substituído nas Comissões permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 85 - No ato da composição das Comissões permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
Art. 86 - O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de Impedimento destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato.
Art. 87 - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subseqüente.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 88 - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos à sua apreciação, devendo manifestar a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, os projetos das espécies normativas adequadas a cada caso.
Art. 89 - As Comissões Permanentes são quatro, compostas cada uma de três membros, no mínimo, com as seguintes denominações:
I - Justiça e Redação;
II - Orçamento e Finanças;
III - Obras e Serviços Públicos;
IV - Saúde, Educação e Assistência Social;
Parágrafo Único - Um membro de uma Comissão poderá fazer parte de mais duas Comissões.
Art. 90 - Às Comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - Estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso:
a) - Parecer;
b) - Substitutivos ou emendas;
c) - Relatório conclusivo sobre averiguações e inquéritos;
II - Promover estudos, pesquisas e Investigações sobre assuntos de Interesse público;
III- Tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - Redigir o voto vencido em primeira discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V - Realizar audiências públicas;
VI- Convocar os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício das funções fiscalizadoras da Câmara;
VII - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra Atos e omissões de Autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII - Solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração;
IX - Exercer a fiscalização sobre os Atos da Administração Pública Municipal, direta, indireta e descentralizada nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e probidade dos respectivos órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo, sempre que necessário, ao auxilio do Tribunal de Contas do Estado;
X - Acompanhar, junto ao Executivo, os Atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
XI - Acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII - Solicitar informações de autoridades ou cidadãos;
XIII - Apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIV - Requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários à elaboração de seus pareceres;
§ 1° - Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados por Relator designado ou, quando for o caso, por subcomissão que emitirá parecer sobre o mérito.
§ 2° - A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre a constitucionalidade e legalidade e a Comissão de Orçamento e Finanças os aspectos financeiros e orçamentários de qualquer proposição.
Art. 91 - É da competência específica da Comissão de Justiça e Redação:
a) - Manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas;
b) - Desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento;
Art. 92 - É da competência específica da Comissão de Orçamento e Finanças:
a) - Examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;
b) - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas Municipais e setoriais na lei orçamentária, e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias;
c) - Receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;
d) - Elaborar a redação final do projeto de Lei Orçamentária;
e) - Opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
f) - Examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimo de particulares;
g) - Examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
h) - Examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem e alterem a remuneração dos servidores municipais, o subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Vereadores e do Presidente da Câmara;
i) - Examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
Art. 93 - É da competência especifica da Comissão de Obras e Serviços Públicos apreciar e emitir parecer sobre:
a) - Processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município, seu uso e gozo, venda, hipoteca ou permuta;
b) - Serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;
c) - Transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais e sua respectiva sinalização;
d) - Transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais e sua respectiva sinalização;
e) - Examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município;
f) - Cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
g) - Criação, organização ou supressão de distritos e sub distritos, divisão do território em áreas administrativas;
h) - Plano Diretor do Município;
i) - Controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação dos recursos naturais;
j) - Disciplinamento das atividades econômicas desenvolvidas no Município.
Art. 94 - É da competência especifica da Comissão de Saúde, Educação e Assistência Social:
a) - Examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à preservação e controle do meio ambiente, à higiene, à saúde pública e assistência social, em especial sobre:
b) - Sistema municipal de ensino;
c) - Concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência á pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
d) - Programas de merenda escolar;
e) - Preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico cultural, artístico e arquitetônico;
f) - Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
g) - Concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
h) - Serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;
i) - Sistema Único de Saúde e Seguridade Social;
j) - Vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
k) - Segurança e saúde do trabalhador;
I) - Programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;
m) - Turismo e defesa do consumidor;
n) - Abastecimento de produtos;
o) - Gestão da documentação oficial e do arquivo do patrimônio público local.
Art. 95 - É vedado às Comissões permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
Art. 96 - É obrigatória a emissão de parecer das Comissões permanentes nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES E RELATORES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 97 - As Comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Relator.
Art. 98 - Ao Presidente da Comissão permanente compete:
I - Convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
II - Convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - Convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;
V - Determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto;
VI - Receber a matéria destinada à Comissão e encaminhá-la ao Relator no prazo improrrogável de 02 (dois) dias;
VII - Submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado das eleições;
VIII - Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
IX - Conceder vista somente das proposições que tramitam em rito ordinário aos membros da Comissão, pelo prazo máximo de três dias;
X - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário;
XI - Resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;
XII - Enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XIII - Solicitar ao Presidente da Câmara, mediante ofício, providências junto às lideranças partidárias, no sentido de serem Indicados substitutos para os membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;
XIV - Solicitar, mediante ofício, à Presidência da Câmara substituto para os membros da Comissão;
XV - Anotar no livro de presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
Parágrafo Único - As Comissões permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo se a Sessão estiver suspensa.
Art. 99 - O presidente da Comissão permanente poderá atuar como Relator e terá direito a voto, em caso de empate.
Art. 100 - Dos Atos do Presidente da Comissão permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo ao previsto no art. 238 deste Regimento.
Art. 101 - Quando duas ou mais Comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao Presidente de Comissão mais idoso, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Art. 102 - Ao Relator compete substituir o Presidente da Comissão permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Parágrafo Único - O Relator auxiliará o Presidente sempre que por ele for convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.
Art. 103 - Os Presidentes das Comissões permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a Presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 104 - As Comissões permanentes reunir-se-ão:
I - Ordinariamente, nos dias e hora previamente fixados por ocasião de sua primeira reunião;
II - Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
§ 1° - O prazo previsto no inciso II do artigo anterior poderá ser dispensado, se o ato de convocação contar com a presença de todos os membros.
§ 2° - No recesso da Câmara, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 3° - As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das sessões ordinárias, ressalvados os caos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 105 - As Comissões permanentes devem reunir-se no edifício da Câmara, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a todos os membros da Comissão.
Art. 106 - Salvo deliberação em contrário da maioria absoluta de seus membros, as reuniões das Comissões permanentes serão públicas.
Parágrafo Único - Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Art. 107 - Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões permanentes técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das Comissões.
Parágrafo Único - O convite às pessoas mencionadas no "caput" deste artigo, será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 108 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo Único - As atas das reuniões secretas das Comissões, uma vez aprovadas, depois de rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo Presidente, Relator e Membros, serão recolhidas aos arquivos da Câmara.
SESSÃO V
DOS TRABALHOS
Art. 109 - As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 110 - Cada Comissão, salvo as exceções previstas neste Regimento, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para emitir parecer sobre qualquer matéria.
§ 1° - O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, pelo Presidente da Câmara, em requerimento devidamente fundamentado.
§ 2° - O prazo previsto neste artigo será contado a partir da data em que o processo for recebido pela Comissão.
§ 3° - O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento do processo designará o respectivo relator que terá o prazo improrrogável de 03 (três) datas para manifestar-se, por escrito.
§ 4° - Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de ... dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 5° - O pedido de vista somente será concedido após o processo estar devidamente relatado.
§ 6° - Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação de acordo com o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.
Art. 111 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.
Art. 112 - Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não recebido pela Comissão, deverá o Presidente desta requisitá-lo ao Presidente da Câmara, caso em que os prazos estabelecidos no art. 110 ficarão suspensos, por 15 (quinze) dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição.
Parágrafo Único - O recebimento de processo requisitado pela Comissão. Antes de decorrido o prazo referido no caput deste artigo, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 113 - Se o parecer a que se refere o artigo anterior depender da realização de audiências públicas. os prazos mencionados no artigo 110 ficam sobrestados por 15 (quinze) dias úteis, para a realização das mesmas.
Art. 114 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, os processos poderão ser concluídos na Ordem do Dia pelo Presidente da Câmara, com ou sem parecer, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 115 - As Comissões permanentes poderão solicitar ao Executivo, por Intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias para a consecução de seus trabalhos.
§ 1° - O Poder Executivo terá o prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual período, para prestar as informações solicitadas, nos termos do art. 73, XX, da Lei Orgânica Municipal;
§ 2° - O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no art. 110.
§ 3° - A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará após o período a que se refere o§ 1°, a partir da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, nesse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 4° - A remessa das informações antes de decorrido o período previsto no § 1°, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
§ 5°- Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da comissão permanente os pareceres emanados e as transcrições das audiências públicas realizadas.
Art. 116 - O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção.
Art. 117 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada uma delas emitirá seu parecer separadamente.
Art. 118 - Em caso de urgência justificada, as Comissões permanentes poderão realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou de qualquer matéria e elas submetidas, mediante comum acordo de seus Presidentes, facultando-se neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Art. 119 - A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de uma nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.
Art. 120 - As disposições estabelecidas nesta seção se aplicam aos projetos com prazo para apreciação estabelecido em lei.
SEÇÃO VI
DOS PARECERES
Art. 121 - Parecer é o pronunciamento contendo a opinião da Comissão sobre qualquer matéria submetida ao seu estudo.
Art. 122 - Ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer da Comissão será escrito e conterá:
I - Exposição da matéria em exame;
II - Conclusões do Relator com:
a) - Sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Justiça e Redação;
b) - Sua opinião sobre a conveniência e oportunidade de aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões.
III - A decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra;
IV - O oferecimento, se for o caso de substituto ou emendas.
Art. 123 - Os membros das Comissões permanentes emitirão seu Juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto.
§ 1° - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2° - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do Relator.
§ 3° - O membro da Comissão permanente poderá exarar voto em separado, desde que devidamente fundamentado e da seguinte forma:
I - Favorável às conclusões do Relator, mas com diversa fundamentação - Voto pelas conclusões;
II - Favorável às conclusões do Relator com o acréscimo de novos argumentos à sua fundamentação - Voto aditivo;
III - Oposto frontalmente às conclusões do Relator- Voto Contrário;
§ 4° - O voto do Relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido.
§ 5° - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a integrar seu parecer.
Art. 124 - Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o Relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.
Art. 125 - O parecer da Comissão de Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição deverá ser submetido ao Plenário, para apreciação, em discussão e votação únicas.
§ 1° - O parecer da Comissão de Justiça e Redação que concluir pela Inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição acarretará o arquivamento desta, quando aprovado.
§ 2° - Se o parecer da Comissão de Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição for rejeitado, esta terá andamento regimental.
Art. 126 - O projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar pela rejeição dos pareceres.
SEÇÃO VII
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 127 - As vagas das Comissões permanentes verificar-se-ão com;
I - A renúncia;
II - A destituição;
III - A perda do mandato de vereador.
Art. 128 - A renúncia de qualquer membro de Comissão permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifesta por escrito à Presidência da Câmara.
Art. 129 - A destituição dar-se á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não Justificativa em tempo hábil declarará vago o cargo na Comissão permanente.
§ 1° - Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem, sem justificativa, a cinco reuniões ordinárias consecutivas e não poderão participar de qualquer outra Comissão permanente até o final da sessão legislativa.
§ 2° - As faltas às reuniões da Comissão permanente poderão ser justificadas, no prazo de, dias, quando ocorrer justo motivo.
§ 3° - O Presidente de Comissão permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
§ 4° - O Presidente de Comissão destituído ou renunciante nos termos do art. 128 e § 3° deste artigo, não poderá participar de qualquer Comissão permanente até o final da sessão legislativa.
Art. 130 - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões permanentes, de acordo com indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
Art. 131 - O Vereador que se recusar a participar das Comissões permanentes ou for renunciante ou destituído de qualquer delas não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara até o final da sessão legislativa.
Art. 132 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o Vereador licenciado ou impedido.
Parágrafo Único - A Substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o Impedimento.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 133 - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura, ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 134 - As Comissões temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões de Representações;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões Especiais de Inquérito.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 135 - Comissões Especiais são aquelas que se destinam à apreciação e elaboração de estudos de problemas Municipais e á tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1° - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de Resolução, aprovado por maioria simples ou mediante subscrição de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 2° - O projeto de Resolução que alude o parágrafo anterior, independente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3° - O projeto que constitui a Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:
a) - A finalidade, devidamente fundamentada;
b) - O número de membros, não superior a 03 (três);
c) - O prazo de funcionamento.
§ 4° - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 5° - O primeiro ou o único signatário de projeto de Resolução que propuser a criação da Comissão Especial, dela fará parte, obrigatoriamente, na qualidade de seu Presidente.
§ 6° - Concluídos os trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, que será enviado à publicação, devendo o Presidente comunicar ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.
§ 7° - A Secretaria da Câmara poderá extrair cópia do parecer da Comissão Especial, quando solicitada por Vereador.
§ 8° - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de Resolução.
§ 9° - Não poderá ser constituída uma Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de quaisquer Comissões permanentes.
§ 10° - A Comissão Especial poderá, quando achar necessário, consubstanciar seu trabalho em, proposição, que será apresentada em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa.
§ 11° - Na hipótese de haver iniciativa privativa do Prefeito ou da Mesa da Câmara, a proposição de que trata o parágrafo anterior tão somente será oferecida, a titulo de sugestão, a quem de direito.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 136 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em Atos externos, de caráter político, social ou cultural inclusive participação em congressos e eventos similares.
Art. 137 - As Comissões de Representação serão constituídas:
I - Mediante projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação únicas na ordem da sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas;
II - Mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso I, deste artigo, a Comissão de Finanças e Orçamento será obrigatoriamente ouvida, no prazo de três dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
Art. 138 - O ato constitutivo da Comissão de Representação deverá conter, independentemente de sua forma de constituição:
a) - A sua finalidade;
b) - O número de membros;
c) - O prazo de sua duração;
Art. 139 - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara, que poderá, a seu critério, dela fazer parte ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 1° - Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessário;
§ 2° - Cada membro da Comissão de Representação, constituída nos termos do inciso I, do art. 137, deverá apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestar contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias contados do término do evento.
Art. 140 - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não fizer parte o Presidente ou o Vice-presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO
Art. 141 - As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas para apurar fato determinado que se inclua em matéria de competência do Município.
Art. 142 - As Comissões Especiais de inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O requerimento de constituição deverá conter:
a) - A especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
b) - O número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;
c) - O prazo de seu funcionamento será de, no máximo, 90 (noventa) dias;
d) - A indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 143 - Apresentado o requerimento o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.
Parágrafo Único - Considerando-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha.
Art. 144 - Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Art. 145 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo Único - A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 146 - As reuniões da Comissão de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 147 - Todos os Atos e diligências da Comissão serão transcritos e atuados em processo próprio, com folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 148 - Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas Municipais da administração direta, indireta e descentralizada, onde terão livre acesso e permanência;
II - Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os Atos que lhes competirem.
Parágrafo Único - É de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta e descentralizada prestem as Informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
Art. 149 - No exercício de suas atribuições, poderão ainda as Comissões Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I - Determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - Requerer a convocação de Diretores responsáveis pelos órgãos da Administração;
III - Tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - Proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta, indireta e descentralizada.
Art. 150 - O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 151 - As testemunhas serão intimadas e prestarão depoimento sob as penas da lei.
Parágrafo Único - Se a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do Art. 128 do Código de Processo Penal.
Art. 152 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta.
Parágrafo Único- Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de um terço dos membros da Câmara.
Art. 153 - A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - A exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - A exposição e análise das provas colhidas;
III - A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - A sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 154 - O relatório final será aquele elaborado pelo Relator, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Art. 155 - Rejeitado o Relatório a que se refere o artigo anterior, considerar-se á relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 156 - O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, a seguir, pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo Único - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do art. 123, § 3° deste Regimento.
Art. 157 - Elaborado e assinado o relatório final, será protocolizado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subseqüente.
Art. 158 - Após a leitura do relatório final em Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe o devido encaminhamento, nos termos das recomendações nele propostas.
Art. 159 - A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 160 - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes final idades:
I - Julgar fato determinado como objetivo de encaminhar a decretação ou não da perda e mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste regimento;
II - Destituir os membros da Mesa nos termos dos artigos 58 e 59 deste Regimento.
Art. 161 - Durante seus trabalhos as Comissões processantes observarão o disposto nos artigos 368 e 373 e 386 a 391 deste Regimento.
TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 162 - A legislatura corresponde ao período de quatro anos e se inicia no dia 1° de janeiro do ano seguinte ao das eleições municipais com a Instalação da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A Sessão Legislativa que inaugurar a legislatura independente de convocação.
Art. 163 - A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa anual, Independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de Junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Art. 164 - A Câmara reunir-se-á em sessões legislativas ordinárias, extraordinárias, solenes ou secretas.
§ 1° - Considera-se sessão legislativa ordinária aquela que se realiza no período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.
§ 2° - Considera-se sessão legislativa extraordinária a sessão legislativa realizada em período distinto daquele previsto no art. 163.
§ 3° - Considera-se sessão solene aquela destinada às solenidades cívicas e oficiais.
§ 4° - Considera-se sessão secreta aquela realizada por motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
Art. 165 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, de no mínimo dois terços (2/3) de seus membros quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
Art. 166 - As sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 1°- Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou qualquer causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em local designado pelo Juiz de Direito da Comarca.
§ 2°- As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 167 - As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, constatada por chamada nominal.
Art. 168 - Em sessão Plenária, cuja abertura e prosseguimento dependa do quorum, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de oficio pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador.
§ 1º - Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente, nova verificação somente será deferida após decorridos trinta minutos do término da verificação anterior.
§ 2° - Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o Vereador que a solicitou.
Art. 169 - Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras:
"Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos".
Art. 170 - Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal neste Regimento.
Art. 171 - A sessão legislativa ordinária não será Interrompida sem a deliberação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES
Art. 172 - As Sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único- O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
Art. 173 - A sessão será prorrogada por tempo determinado, não inferior a uma 01(uma) hora nem superior a 04 (quatro), ou até que se ultime a discussão e votação de proposições em debate.
§ 1° - Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, será votado o que determinar menor prazo.
§ 2° - Havendo pedido simultâneos de prorrogação, com prazo determinado e para discussão e votação, serão votados os prazos determinados.
§ 3° - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, desde que por período igual ou inferior ao anteriormente concedido.
§ 4° - O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado se o seu autor não estiver presente no momento da votação.
§ 5° - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados á Mesa durante os 10 (dez) minutos anteriores ao término da Ordem do Dia e, nas prorrogações, durante os 05 (cinco) minutos que antecedem o término do prazo, alertado o Plenário pelo Presidente.
§ 6° - Se, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do requerimento de prorrogação dele desistir, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo então a sua autoria e dando-lhe plena validade regimental.
§ 7° - As disposições contidas nesta seção não se aplicam às sessões solenes.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS SESSÕES
Art. 174 - A sessão poderá ser suspensa:
I - Para a preservação da ordem;
II - Para permitir, quando for o caso, que as Comissões possam apresentar parecer verbal ou escrito;
III - Para recepcionar visitantes ilustres.
§ 1° - A suspensão da Sessão prevista no inciso II deste artigo não poderá exceder a 15 (quinze) minutos.
§ 2° - Não se computará no tempo de duração da sessão o período em que a mesma estiver suspensa.
Art. 175 - A sessão será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:
I - Por falta de quorum regimental para prosseguimento dos trabalhos;
II - Em caráter excepcional, por motivo de luto nacional pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um terço (1/3) dos Vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário;
III - Por tumulto grave;
IV - Peio encerramento da Pauta dos trabalhos e não havendo mais Vereadores para falar em Explicação Pessoal;
V - Pela ausência de Vereadores para falar em Explicação Pessoal.
SEÇÃO IV
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES
Art. 176 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se o resumo dos trabalhos no Jornal.
§ 1° - Jornal Oficial da Câmara é o que tiver sido contratado, mediante certame licitatório, para a divulgação dos atos oficiais do Legislativo.
§ 2° - Na inexistência de jornal oficial, a publicação será feita por afixação em local próprio na sede da Câmara.
§ 3° - As sessões da Câmara, a critério do Presidente, poderão ser transmitidas por emissora local, que será considerada oficial quando contratada, por meio de licitação, após haver vencido licitação para essa transmissão.
SEÇÃO V
DAS ATAS DAS SEÇÕES
Art. 177 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
§ 1° - Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2° - A transcrição de declaração de voto, por escrito, deve ser requerida ao Presidente.
§ 3° - A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do Expediente da Sessão subseqüente.
§ 4° - Se não houver quorum para deliberação os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata se fará em qualquer fase da sessão à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.
§ 5° - Se o Plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão a votação será transferida para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 6° - A ata poderá ser impugnada, quando não descrever os fatos e Situações realmente ocorridos, mediante requerimento de Invalidação.
§ 7° - Poderá ser requerida a retificação da ata quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§ 8° - Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a 05 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes.
§ 9° - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
§ 10° - Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata e, aprovada a retificação, será ela Incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 11° - Votada e aprovada, a ata será assinada pelo Presidente. Vice-presidente e Secretários.
Art. 178 - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida á aprovação do Plenário, independentemente de "quorum", antes de encerrada a sessão.
SEÇÃO VI
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 179 - As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se às segundas feiras, com início às 20:00 horas.
Parágrafo Único - Recaindo a data da sessão Ordinária em Ponto Facultativo ou Feriado, será ela realizada em dia útil da mesma semana, determinado pela Presidência, ressalvada a Sessão de Inauguração da Legislatura, nos termos do artigo 162 deste Regimento.
Art. 180 - As Sessões ordinárias compõem-se de três partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Explicação Pessoal.
Parágrafo Único - Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia poderá ter um intervalo de até quinze minutos a critério da Presidência.
Art. 181 - O Presidente declarará aberta a sessão à hora prevista para o inicio dos trabalhos, após a verificação do comparecimento de um terço dos membros da Câmara, feita pelo Primeiro Secretário através de chamada nominal.
§ 1° - Não havendo número regimental para instalação, o Presidente aguardara 15 (quinze) minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando se em ata resumida do ocorrido, que Independera de aprovação.
§ 2° - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente passando-se imediatamente, após a leitura da ata da sessão anterior e do Expediente, à fase destinada ao uso da Tribuna.
§ 3° - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental.
§ 4° - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e observado o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 5° - As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 6° - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes.
SUBSEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 182 - O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas à leitura, discussão e votação de pareceres, de requerimentos e moções, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna.
Parágrafo Único - O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de duas horas, a partir da hora fixada para o início da Sessão.
Art. 183 - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura da ata da sessão Antenor.
Art. 184 - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente apresentado pelos Vereadores;
III - Expediente recebido de diverso;
§ 1° - Na leitura das proposições, obedecer-se-á á seguinte ordem:
a) - Vetos;
b) - Projetos de Lei;
c) - Projetos de Decretos Legislativos;
d) - Projetos de Resolução;
e) - Substitutos;
f) - Emendas e subemendas;
g) - Pareceres;
h) - Requerimentos;
i) - Indicações;
j) - Moções;
k) - Recursos.
§ 2° - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
§ 3° - A ordem estabelecida neste artigo é taxativa não sendo permitida a leitura de documentos ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência esse sentido.
Art. 185 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante do Expediente para uso da Tribuna, obedecida a ordem de inscrição no livro, versando sobre tema livre.
§ 1º - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do Primeiro Secretário.
§ 2° - O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, estiver ausente no momento em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último lugar.
§ 3° - O prazo para o orador usar da Tribuna será de dez minutos, Improrrogáveis.
§ 4° - Ê vedada à cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a Tribuna nessa fase da sessão.
§ 5° - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna em primeiro lugar, na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental.
§ 6° - A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a Sessão seguinte e assim sucessivamente.
Art. 186 - Findo o Expediente e decorrido o intervalo, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário a efetivação da chamada regimental para que se possa iniciar a Ordem do Dia.
SUBSEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 187 - Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
§ 1º - A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, e após encerrado o Expediente e decorrido o intervalo regimental.
§ 2° - Não havendo número legal, a sessão será encerrada, nos termos do artigo 181 deste Regimento.
Art. 188 - A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada quarenta e oito horas antes da sessão, obedecerá à seguinte disposição:
a) - Matérias em regime de urgência especial;
b) - Vetos;
c) - Matérias em regime de urgência;
d) - Matérias em regime de prioridade;
e) - Matérias em redação final;
f) - Matérias em discussão e votação únicas;
g) - Matérias em segunda discussão e votação;
h) - Matérias em primeira discussão e votação;
i) - Recursos.
§ 1° - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antigüidade.
§ 2° - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência especial, de preferência, de adiamento ou de vistas, apresentado no inicio ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 3° - A Secretaria fornecerá aos Vereadores a relação da Ordem do Dia correspondente.
Art. 189 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de até quarenta e oito horas do inicio da sessão.
Art. 190 - Não será admitida a discussão e votação de projetos sem a prévia manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 191 - O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao Primeiro Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo Único - A Leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 192 - As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I - Preferência para votação;
II - Adiamento;
III - Retirada da pauta.
§ 1° - Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição que se encontra em pauta, a preferência para a votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário.
§ 2° - O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§ 3° - Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 193 - O adiamento da discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no Parágrafo 3° deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto.
§ 1° - O requerimento de adiamento interrompe a continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre ele delibere.
§ 2° - Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.
§ 3° - O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.
§ 4° - Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, encaminhamento de votação, declaração de voto.
Art. 194 - A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:
I - Por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Justiça e
Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favorável de Comissão de mérito;
II - Por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, sem encaminhamento de votação e sem declaração de voto, nos casos em que a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das Comissões de mérito que sobre ela se manifestarem.
Parágrafo Único - Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Art. 195 - A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos referentes aos assuntos.
Art. 196 - A requerimento subscrito no mínimo por um terço dos Vereadores ou de oficio pela Mesa, poderá se convocada sessão extraordinária para apreciação de remanescente da pauta de sessão ordinária.
SUBSEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 197 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia e não mais havendo matéria sujeita à deliberação do Plenário, presente um terço (1/3), no mínimo, dos Vereadores, passar-se- á fase de Explicação Pessoal.
Art. 198 - Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1° - O orador terá o prazo de 30 (trinta) minutos para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal nem ser aparteado.
§ 2° - O não atendimento do disposto no Parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência pelo Presidente e, na reincidência, à cassação da palavra.
§ 3°- A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
Art. 199 - O Presidente declarará encerrados os trabalhos, depois de anunciar a data da próxima sessão:
I - Se expirado o tempo destinado à realização da sessão ou;
II - Se não houver oradores para falar em Explicação Pessoal, mesmo que antes do término do prazo regimental de encerramento.
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 200 - As sessões extraordinárias na sessão legislativa são aquelas realizadas em dia e horário diversos das sessões ordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, em casos de urgência ou interesse público relevante devidamente justificados.
Art. 201 - As sessões extraordinárias da Câmara no período da sessão legislativa ordinária serão convocadas pelo Presidente.
§ 1° - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
§ 2° - Quando a convocação ocorrer fora de sessão, será levada ao conhecimento dos Vereadores, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 3° - As Sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 202 - Na sessão extraordinária não haverá Expediente nem Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
Parágrafo Único - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de um terço (1/3) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Art. 203 - Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que versem sobre matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar, e que tenham sido objeto de convocação.
Parágrafo Único - Serão consideradas proposições de interesse público relevante e urgente aquelas cujo adiamento da discussão torne a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
SEÇÃO VIII
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 204 - A convocação extraordinária da Câmara, durante o período de recesso, far-se-á:
I - Por solicitação do Prefeito, quando este a entender necessária e o interesse público justificar;
II - Em caso de urgência ou interesse público relevante, devidamente justificados, pela maioria dos membros da Câmara.
§ 1° - A convocação prevista no item I será feita mediante oficio dirigido ao Presidente da Câmara, para que se reúna, no mínimo dentro de quarenta e oito horas.
§ 2° - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, mediante comunicação pessoal e escrita, devendo ser-lhes encaminhada, no máximo quarenta e oito horas após o recebimento do oficio de convocação.
§ 3° - O Presidente determinará a afixação do edital de convocação a que alude o parágrafo anterior, na sede da Câmara e no lugar público de costume.
Art. 205 - As Sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive aos domingos e feriados, e não terão prazo de duração determinado.
§ 1° - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de um terço (1/3) dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
§ 2° - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.
§ 3° - Se do oficio de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no artigo 179 deste Regimento para as sessões ordinárias.
§ 4° - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto constante da convocação na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores a de parecer das Comissões permanentes.
§ 5° - Se a propositura objeto da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minutos após sua leitura, antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 6° - Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos objetos da convocação.
§ 7° - Na sessão legislativa extraordinária não haverá a fase do Expediente nem de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
§ 8° - As sessões extraordinárias de que trata este artigo serão abertas com a presença de, no mínimo um terço dos membros da Câmara e não terão tempo de duração determinado.
Art. 206 - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO IX
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 207 - A Câmara poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada, no mínimo, por dois terços (2/3) de seus membros, através de requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
§ 1° - Se deliberada à sessão secreta, no decorrer de uma sessão pública, o Presidente determinará que se retirem do recinto e de suas dependências os assistentes, os funcionários e os representantes da imprensa, bem como que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2° - Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos Vereadores.
§ 3° - As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, (2/3) dois terços dos membros da Câmara.
§ 4° - A ata será lavrada pelo Primeiro Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, sendo lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à sessão.
§ 5° - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 6° - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir a termo seu discurso para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
Art. 208 - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta, salvo nos seguintes casos:
I - Votação de Decreto Legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
SEÇÃO X
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 209 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinado-se às solenidades cívicas e oficiais.
§ 1° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quorum para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2° - Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, sendo dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§ 3° - Não haverá tempo determinado para o encerramento das sessões solenes.
§ 4° - Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo usar da palavra, a critério do Presidente da Câmara, autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações.
§ 5° - Serão registrados em ata e independerá de deliberação, todos os atos praticados na sessão solene.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 210 - Proposição é toda matéria sujeita a apreciação do Plenário.
§ 1° - As proposições poderão ser:
a) - Propostas de Emenda à Lei Orgânica;
b) - Projetos de LEI;
c) - Projetos de Decreto Legislativo;
d) - Projetos de Resolução;
e) - Substitutivos;
f) - Emendas e Subemendas;
g) - Vetos;
h) - Pareceres;
i) - Requerimentos;
j) – Indicações;
k) – Moções.
§ 2° - As Proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de sue assunto.
SEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 211 - As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor e protocoladas na Secretaria Administrativa.
§ 1º - As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.
§ 2º - As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no artigo 312 deste Regimento.
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 212 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição que:
I - Versar sobre assunto alheio à competência da Câmara ou do Município;
II - Delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - Aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
IV - Fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não a transcreva por extenso;
V - Seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VI - Sendo de Iniciativa popular, não atenda aos requisitos do artigo 312 deste Regimento;
VII - Seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
VIII - Tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
IX - Configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;
X - Constatando como mensagem aditiva do chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
XI - Contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
Parágrafo Único - Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer em forma de projeto de Resolução será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 213 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto no artigo 312 deste Regimento.
SEÇÃO III
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 214 - A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I - Quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
II - Quando de autoria de Comissão, por requerimento da maioria de seus membros;
III - Quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria seus membros;
IV - Quando de autoria do Prefeito, por requerimento por ele subscrito;
V - Quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 1° - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§ 2° - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§ 3° - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 4° - As assinaturas de apoio, quando constituírem quorum para apresentação não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria Administrativa.
§ 5° - A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
SEÇÃO IV
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art. 215 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrarem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - Nas proposições que contiverem pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II - As proposições aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III - As proposições de iniciativa do Prefeito;
IV - As proposições de iniciativa popular.
Parágrafo Único - A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de autor, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária •da legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio inicial.
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 216 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - Urgência especial;
II - Urgência;
III – Ordinária.
Art. 217 - Regime de urgência especial é aquele que dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente apreciado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 218 - Para a concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:
I - A concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa nos seguintes casos:
a) - Pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) - Por um terço, no mínimo, dos Vereadores.
II - O requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;
III - O requerimento de urgência especial não será submetido a discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos;
IV - Não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de instabilidade institucional e calamidade pública;
V - O requerimento de urgência especial depende, para sua aprovação, de quorum da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 219 - Concedida a urgência especial para projeto que não contenha pareceres, o Presidente designará Relator especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 30 (trinta) minutos para a elaboração do parecer escrito ou oral.
Parágrafo Único - A matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
Art. 220 - O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 30 (trinta) dias para apreciação.
§ 1° - Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às Comissões permanentes pelo Presidente dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da entrada na secretaria da Câmara Independentemente da leitura no Expediente da sessão.
§ 2° - O Presidente da Comissão permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar o Relator, a contar da data do recebimento do projeto.
§ 3° - O Relator designado terá o prazo de 02 (dois) dias para apresentar parecer, findo o qual, na hipótese de não ter sido apresentado, o Presidente da Comissão permanente evocará o processo e emitirá parecer.
§ 4° - A Comissão permanente terá o prazo total de 03 (três) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 5° - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o processo será enviado a outra Comissão Permanente, se for o caso e Incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Art. 221 - Às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência, aplica-se a tramitação ordinária prevista neste.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 222 - A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio das seguintes normas jurídicas:
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - Projetos de lei;
III - Projetos de Decretos Legislativos;
IV - Projetos de Resolução.
Parágrafo Único - Os projetos apresentados deverão conter os seguintes requisitos:
a) - Ementa de seu conteúdo;
b) - Enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) - Divisão de artigos numerados, claros e concisos;
d) - Menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
e) - Assinatura do autor;
f) - Justificativa, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta;
g) - Observância, no que couber, do disposto no artigo 212 deste Regimento.
SEÇÃO II
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 223 - Proposta de emenda á lei orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
Art. 224 - A Câmara apreciará proposta de emenda a Lei Orgânica desde que:
I - Apresentada por um terço dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;
II - Não estejam em vigência Intervenção estadual, estado de sítio ou estado de defesa.
Art. 225 - A proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e será aprovada pelo quorum de dois terços dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - A emenda aprovada na forma estabelecida por este artigo será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
Art. 226 - Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 227 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência do Município, aprovada pela Câmara e submetida à sanção do Prefeito.
Art. 228 - A iniciativa dos projetos de lei complementar e ordinárias cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões permanentes da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
Art. 229 - É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, indireta e descentralizada ou aumento de sua remuneração;
II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos empregos ou funções, estabilidade, aposentadoria, complementação de proventos e todos os assuntos a eles pertinentes;
III - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública;
IV - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, abertura de créditos e concessão de auxílios, prêmios e subvenções.
§ 1° - Nos projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as Leis orçamentárias.
§ 2° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 230 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, por julgar urgente a medida, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei nos termos do art. 220 deste Regimento.
§ 1° - A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo Inicial.
§ 2° - Se a Câmara não deliberar sobre a proposição em até quarenta dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
§ 3° - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado.
§ 4° - Os prazos previstos neste artigo não correm no período recesso e nem se aplicam aos projetos cujo conteúdo seja matéria codificada de lei complementar.
§ 5° - Observadas as disposições regimentais a Câmara poderá apreciar em qualquer tempo os projetos para os quais o Prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.
Art. 231 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias do Poder Legislativo;
II - Fixação ou alteração do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-prefeito observado o disposto no art. 23 deste Regimento;
III - Fixação ou alteração do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara, observado o disposto no art. 26, II "a" deste Regimento;
IV - Criação de cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara e todos os assuntos pertinentes aos seus servidores;
V - Fixação, aumento e alteração da remuneração dos servidores da Câmara, observados os parâmetros e limites estabelecidos na Constituição Federal e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 232 - São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado local, atendidas as disposições do art. 312 deste Regimento.
Art. 233 - O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que for distribuído, será tido como rejeitado.
Parágrafo Único - Quando somente uma Comissão permanente tiver competência regimental para apreciação do mérito de um projeto seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário.
Art. 234 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 235 - Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, antes do término do prazo.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 236 - Projeto de decreto legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1°- Constitui matéria de decreto legislativo:
a) - Concessão de licença ao Prefeito;
b) - Cassação do mandato do Prefeito e do Vice-prefeito;
c) - Concessão de título de Cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços à Municipalidade, ou nela se tenha destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta aprovada nos termos deste Regimento e acompanhada de curriculum vitae do homenageado.
§ 2° - É da exclusiva competência da Mesa da Câmara os projetos de decreto legislativo a que se referem às alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior.
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 237 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa.
§ 1° - Constituir matéria de projeto de Resolução:
a) - Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) - Elaboração e reforma do Regimento Interno;
c) - Julgamento de recursos;
d) - Constituição das Comissões Especiais e de Representação;
e) - Cassação de mandato de Vereador;
f) - Demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2° - A iniciativa dos projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e Redação a Iniciativa do projeto previsto na alínea "c" do parágrafo anterior.
§ 3° - Os projetos de Resolução serão apreciados na sessão subsequente à sua apresentação, ressalvados os projetos que disciplinem a organização dos serviços administrativos da Câmara, os quais entram na Ordem do Dia na mesma sessão em que forem apresentados, com ou sem parecer das Comissões respectivas.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS RECURSOS
Art. 238 - Os recursos contra Atos do Presidente da Mesa ou do Presidente de qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez dias contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1° - O recurso será encaminhado á Comissão de Justiça e Redação para emitir parecer e transformá-lo em projeto de Resolução.
§ 2° - Apresentando o parecer em forma de projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será ele submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após sua leitura.
§ 3° - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4° - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPÍTULO III
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 239 - Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1° - É vedado ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2° - Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões para manifestação, devendo ser discutido e votado, preferencialmente antes do projeto original.
§ 3° - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4° - Se aprovado o substitutivo o projeto original ficará prejudicado; se rejeitado, tramitará normalmente.
Art. 240 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de um Projeto.
§ 1° - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
I - Emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, Inciso, alínea ou item do projeto;
II - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV - Emenda modificativa é a que se altera a redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem modificar a sua substância.
§ 2° - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
§ 3° - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas pelo Plenário e se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado.
Art. 241 - Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.
Art. 242 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1° - Da decisão do Presidente que receber substitutivo, emenda ou subemenda estranhos ao objeto de um projeto, caberá recurso interposto pelo autor ao Plenário.
§ 2° - O recurso a que alude o parágrafo anterior caberá também contra ato do Presidente que não receber substitutivo, emenda ou subemenda.
§ 3° - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 4° - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto distinto.
Art. 243 - Considera-se projeto distinto a mensagem aditiva do Chefe do Executivo ao projeto original.
§ 1° - A mensagem prevista neste artigo não poderá modificar o projeto original no todo ou em parte.
§ 2° - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.
Art. 244 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:
I - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, Parágrafos 3° e 4°, da Constituição Federal;
II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
Art. 245 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I - Das Comissões Processantes:
a) - No processo de destituição de membro da Mesa;
b) - No processo de cassação do Prefeito e dos Vereadores.
II - Da Comissão de Justiça e Redação, quando concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto;
III - Do Tribunal de Contas:
a) - Sobre as contas do Prefeito;
b) - Sobre as contas da Mesa.
§ 1° - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação.
§ 2° - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
Art. 246 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Art. 247 - Tomam a forma de requerimento escrito, mas Independem de decisão, os seguintes Atos:
I - Retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
II - Constituição da Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por um terço (1/3) dos Vereadores;
III - Votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, desde que formulado por um terço (1/3) dos Vereadores.
Art. 248 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
I - A palavra ou a desistência dela;
II - Permissão para falar sentado;
III - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - Interrupção do discurso do orador nos casos previstos no artigo 29 deste Regimento;
V - Informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia;
VI - Verificação de presença;
VII - Verificação de votação nominal;
VIII - A palavra, para declaração do voto.
Art. 249 - Serão escritos e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - Transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II - Inserção de documento em ata;
III - Desarquivamento de projetos nos termos do artigo 222 deste Regimento;
IV - Requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
V - Audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI - Juntada ou desentranhamento de documentos;
VII - Informações em caráter oficial, sobre Atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VIII - Requerimento de reconstituição de processos.
Art. 250 - Serão formulados verbalmente e decididos pelo Plenário os requerimentos que solicitem:
I - Retificação da ata;
II - Invalidação da ata, quando impugnada;
III - Dispensa de leitura de determinada matéria, de todas as constantes da Ordem do Dia ou da redação final;
IV - Adiantamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V - Preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;
VI - Encerramento da discussão nos termos do artigo 174 deste Regimento;
VII - Reabertura de discussão;
VIII - Destaque de matéria para votação;
IX - Votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólica;
X - Prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do artigo 173 e parágrafos, deste Regimento;
XI - Pedido de vista a projeto;
XII - Oficio de Pesar por falecimento.
Parágrafo Único - O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata, sendo os demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 251 - Serão formulados por escrito e discutidos pelo Plenário, os requerimentos que solicitem:
I - Retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
II - Convocação de sessão secreta;
III - Convocação de sessão solene;
IV - Urgência especial;
V - Constituição de precedentes;
VI - Informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à administração municipal, limitado a três por sessão a cada Vereador;
VII - Convocação de Diretores dos órgãos da Administração Municipal;
VIII - Licença de Vereador;
IX - A iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.
Parágrafo Único - O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido e votado no inicio ou no transcorrer da Ordem do Dia, e os demais serão lidos, discutidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 252 - O requerimento verbal de adiamento da discussão, votação ou de vista de processos deve ser formulado por prazo determinado e por dias corridos, cujo término deverá coincidir com a data da Sessão Ordinária subsequente.
Art. 253 - As representações de outras edilidades solicitando manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente, para conhecimento do Plenário.
Art. 254 - É vedado dar forma de requerimento a assuntos que constituam objetos de indicação, sob pena de não recebimento.
CAPÍTULO VI
DAS INDICAÇÕES
Art. 255 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes.
Parágrafo Único - Cada Vereador poderá propor 05 (cinco) indicações por Sessão.
Art. 256 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito e independem de deliberação.
Parágrafo Único - Se o Presidente entender que a indicação não deve ser encaminhada dará conhecimento de sua decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Expediente.
CAPÍTULO VII
DAS MOÇÕES
Art. 257 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto ou de congratulações em determinadas Situações.
§ 1° - As moções podem ser de:
I - Protesto;
II - Repúdio;
III - Apoio;
IV - Congratulações ou louvor.
§ 2° - As moções serão lidas discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 258 - Toda proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida pelo Primeiro Secretário no Expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento.
Parágrafo Único - A leitura da proposição nos termos deste artigo poderá ser substituída, a critério da Mesa, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica a cada Vereador.
Art. 259 - Além do que estabelece o artigo 219, a Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:
I - Não esteja devidamente formalizada e em termos;
II - Versar sobre matéria;
a) - Alheia à competência do Município;
b) - Alheia à competência da Câmara;
c) - Inconstitucional;
d) – Anti-regimental.
Art. 260 - Compete ao Presidente da Câmara, por despacho fundamentado e dentro do prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões permanentes que devam opinar sobre o assunto.
§ 1° - Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa caso em que fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação.
§ 2° - Ressalvados os casos expressos neste Regimento. a proposição será distribuída, obrigatoriamente à Comissão de Justiça e Redação e às demais Comissões, quando o objeto da proposição estiver relacionado com a matéria de sua competência.
§ 3° - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para designar o Relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§ 4° - O Relator designado terá o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 5° - A Comissão terá o prazo total de 15 (quinze) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 6° - Esgotados os prazos concedidos às Comissões o Presidente da Câmara designará Relator especial para exarar parecer no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
§ 7° - Findo o prazo previsto no Parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação, com ou sem parecer.
Art. 261 - Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
§ 1° - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
a) - Ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
b) - À declaração da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.
§ 2° - Respeitado o disposto no Parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente a cada uma delas, feitos os registros nos respectivos protocolos.
Art. 262 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar uma matéria em conjunto, devendo presidir os trabalhos o Vereador mais idoso ou o Presidente da Comissão de Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião.
Art. 263 - O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária.
CAPÍTULO II
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSEÇÃO I
DA PREJUDICIBILIDADE
Art. 264 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I - A discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II - A proposição original, com as respectivas emendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III - A discussão ou votação de proposição anexa, quando a aprovada ou rejeitada for idêntica;
IV - A emenda e subemenda de matéria Idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
V - O requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.
SUBSEÇÃO II
DO DESTAQUE
Art. 265 - Destaque é a retirada do texto legislativo, de um dispositivo ou de uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo Único - O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Art. 266 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único - Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que, nos termos do artigo 268, § 2°, marque prazo menor.
SUBSEÇÃO IV
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 267 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo Único - O requerimento de vista, que poderá ser verbal, deve ser deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra;
SUBSEÇÃO V
DO ADIAMENTO
Art. 268 - O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1° - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
§ 2° - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado primeiramente, o que marcar menor prazo.
§ 3° - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
SEÇÃO II
DAS DISCUSSÕES
Art. 269 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1° - Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
a) - As propostas de emenda á lei orgânica, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre eles;
b) - Os projetos de lei complementar;
c) - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
§ 2° - Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Art. 270 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos dos artigos 312 e 313 deste Regimento.
Art. 271 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - Para leitura de requerimento de urgência especial;
II - Para comunicação importante à Câmara;
III - Para recepção de visitantes;
IV - Para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V - Para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Art. 272 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I - Ao autor do substitutivo ou do projeto;
II - Ao Relator de qualquer Comissão;
III - Ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo Único - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada neste artigo.
SUBSEÇÃO I
DOS APARTES
Art. 273 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1° - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de um minuto.
§ 2° - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3° - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem em Explicação Pessoal ou declaração de voto.
§ 4° - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao Vereador que solicitou o aparte caso em que o Presidente concederá a parte.
SUBSEÇÃO II
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES REGIMENTO INTERNO
Art. 274 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I - Cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II - Dez minutos, nos seguintes casos:
a) - Para falar na tribuna, durante o Expediente, em tema livre;
b) - Parecer de Comissão sobre circulares, com apartes;
c) - Para Requerimentos, com apartes.
III - Quinze minutos, nos seguintes casos:
a) - Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de Projetos, com apartes;
b) - Parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, com apartes;
c) - Processo de destituição da Mesa ou dos membros da Mesa;
d) - Processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito.
IV - Trinta minutos, nos seguintes casos:
a) - Vetos, com apartes;
b) - Projetos, com apartes;
c) - Orçamento Municipal e Plano Plurianual.
V - Sessenta minutos, com apartes, para o relator e os denunciados na hipótese do inciso III, alínea "c";
VI - 120 (Cento e vinte) minutos, com apartes, para o denunciado ou para seu procurador, na hipótese do inciso III, alínea "d".
SUBSEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO
Art. 275 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - Por inexistência de solicitação da palavra;
II - Pelo decurso dos prazos regimentais;
III - A requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1° - O encerramento da discussão, no caso do inciso III deste Artigo somente poderá ocorrer se pelo menos quatro Vereadores já tiverem se manifestado sobre a matéria.
§ 2° - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação.
§ 3° - Se o requerimento previsto no Parágrafo anterior for rejeitado, só poderá ser reformulado após a manifestação de no mínimo mais três Vereadores.
Art. 276 - O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por dois terços dos Vereadores.
Parágrafo Único - Independe de requerimento à reabertura de discussão nos termos do artigo 293, Parágrafo 1°, deste Regimento.
SESSÃO III
DAS VOTAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 277 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.
§ 1° - Considera-se em fase de votação qualquer matéria cuja discussão o Presidente tenha declarado encerrada.
§ 2° - A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3° - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, Independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de quorum para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
§ 4° - Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto no presente artigo.
Art. 278 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver Interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação se seu voto for decisivo.
§ 1° - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
§ 2° - O impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo à decisão ao Presidente.
Art. 279 - Quando a matéria for submetida a dois turnos de votação e discussão, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
SUBSEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 280 - Declarada debatida a matéria pelo Presidente da Câmara e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1° - No encaminhamento da votação, será assegurado a um dos membros de cada bancada falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser votada, vedados os apartes.
§ 2°- Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação. que versará sobre todas as peças.
SUBSEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 281 - Os processos de votação podem ser:
I - Simbólicos;
II - Nominais;
III – Secretos.
Art. 282 - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem procedendo em seguida à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
Art. 283 - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "sim" ou "não" à medida que forem chamados pelo Primeiro Secretário.
Parágrafo Único - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
I - Votação de pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
II - Composição de Comissões Permanentes;
III - Votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria absoluta ou de dois terços (2/3) para sua aprovação.
Art. 284 - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 1° - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 2° - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada à discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
Art. 285 - O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos:
I - Concessão de título honorífico ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Art. 286 - A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e no recolhimento dos votos em urna ou em qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se o seguinte procedimento:
I - Realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação da existência de quorum de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;
II - Chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação;
III - Distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra sim e a palavra não, seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante e encabeçadas:
a) - Pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo-se à exigência de votação, apuração e proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito;
b) - Pelo número, data e ementa do projeto a ser deliberado, na votação de decreto legislativo concessivo de título honorífico ou de qualquer outra honraria ou homenagem.
IV - Apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente que determinará a sua contagem;
V - Proclamação do resultado pelo Presidente.
SUBSEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 287 - O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes do início de sua discussão, mediante requerimento assinado por líder, pelo autor ou Relator da matéria.
§ 1° - O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a três sessões.
§ 2° - Solicitado simultaneamente mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.
§ 3° - Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por dois terços dos membros da Câmara ou por lideres que representem este número, por prazo não excedente a uma sessão.
SUBSEÇÃO V
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Art. 288 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal da votação.
§ 1º - O requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do artigo 248, inciso VII, deste Regimento.
§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º - Se o Vereador que requereu a verificação nominal de votação não estiver presente no momento em que for chamado, ficará prejudicado seu requerimento.
§ 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
SUBSEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 289 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou a favor da matéria votada.
Art. 290 - A Declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
§ 1° - Cada Vereador disporá de cinco minutos para declaração de voto, sendo vedados os apartes.
§ 2° - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 291 - Ultimada a fase de votação se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, será a proposição enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaboração da redação final.
Art. 292 - A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º - Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.
§ 2° - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à Comissão de Justiça e Redação para a elaboração de nova redação final.
§ 3° - A nova redação final será considerada aprovada se contra ela não votarem dois terços (2/3) dos Vereadores.
Art. 293 - Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
§ 1° - Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
§ 2° - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO
Art. 294 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.
§ 1º - Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2º - O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de sujeição a processo de destituição.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente fazê-lo em igual prazo, sob pena de destituição.
CAPÍTULO V
DO VETO
Art. 295 - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 1° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de Parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2° - O Presidente da Câmara encaminhará o veto do Prefeito, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3° - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de dez dias para manifestarem-se sobre o veto.
§ 4° - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão imediata independentemente de parecer.
§ 5° - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 6° - Se necessário, o Presidente convocará sessões extraordinárias para discussão do veto.
§ 7° - O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 8° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no Parágrafo 5°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 229, Parágrafo 2°, deste Regimento.
§ 9° - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão encaminhadas imediatamente ao Chefe do Executivo para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas.
§ 10° - Esgotado o prazo do Parágrafo anterior sem que o Prefeito tenha promulgado a lei, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo, no prazo de quarenta e oito horas e se este não o fizer caberá ao Vice-presidente a promulgação, em igual prazo, sob pena de destituição.
§ 11° - O prazo previsto no Parágrafo 5° não corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO VI
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 296 - Serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara:
I - Os Decretos Legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos;
II - As leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
III - As leis cujo veto total ou parcial tenham sido rejeitadas pela Câmara e que não foram promulgadas pelo Prefeito.
Art. 297 - Na promulgação de leis, resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I – Leis:
a) - Com sanção tácita
"Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 26, V, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:”
b) - Cujo veto total foi rejeitado
"Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 26, V, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:”
c) - Cujo veto parcial foi rejeitado
"Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 26, V, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei n.o..., de ... de ... de..."
II - Decretos Legislativos
"Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do artigo 26, IV, da Lei Orgânica do Município, o seguinte decreto legislativo:” artigo 26, IV, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Resolução:"
Art. 298 - Para a promulgação e a publicação de lei com rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
Art. 299 - A publicação das leis, Decretos Legislativos e resoluções obedecerão ao disposto nos artigos 90 a 93 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DOS CÓDIGOS
Art. 300 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 301 - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, remetendo-se cópia à Secreta na Administrativa onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo, após encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1° - Durante o prazo de trinta dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas ao projeto.
§ 2° - A Comissão terá mais trinta dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3° - Decorrido o prazo, o projeto entrará para a pauta da Ordem do Dia.
§ 4° - O projeto poderá entrar para a pauta da Ordem do Dia antes do decurso do prazo previsto no§ 2°, se a Comissão antecipar seu parecer.
Art. 302 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1° - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, o projeto voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais quinze dias, para incorporação das emendas ao texto original.
§ 2° - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal estabelecida para os demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de Mérito.
Art. 303 - Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de códigos.
Parágrafo Único - A Mesa receberá para tramitação, na forma desta Seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como código.
Art. 304 - Não se aplicará o regime deste Capitulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.
SEÇÃO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
Art. 305 - Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - O plano plurianual;
II - As diretrizes orçamentárias;
III - Os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2° - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3° - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - O orçamento da seguridade social.
§ 4° - O projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado à Câmara até 04 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, e devolvido á sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 5° - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até 8 (oito) meses e 1/2 (meio) antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido á sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
§ 6°- O projeto de lei do orçamento anual do Município será encaminhado à Câmara até 04 (quatro) meses antes do término do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 306 - Recebidos os projetos o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário e determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 1° - Em seguida à publicação, os projetos irão à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores no prazo de dez dias.
§ 2° - A Comissão permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade terá mais quinze dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I - Sejam compatíveis com plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) - Dotação para pessoal e seus encargos;
b) - Serviço da dívida;
c) - Compromissos com convênios.
III - Sejam relacionadas com:
a) - Correção de erros ou omissões;
b) - Os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° - As emendas ao projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 307 - A mensagem do Chefe do Executivo, enviada à Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o artigo 209, somente será recebida enquanto não iniciada, pela Comissão permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 308 - A decisão da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas será definitiva, salvo se um terço (1/3) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão.
§ 1° - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, vedada a apresentação de emendas em Plenário.
§ 2° - Havendo emendas anteriores, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após a publicação do parecer e das emendas.
§ 3° - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive o do Relator especial.
Art. 309 - As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essa matéria e o Expediente ficará reduzido há trinta minutos, contados do final da leitura da ata.
§ 1° - Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de oficio, poderá prorrogar as sessões até p final da discussão e votação da matéria.
§ 2° - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual, da Lei de Diretrizes orçamentárias e do orçamento anual estejam concluídas nos prazos a que se referem a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e este Regimento.
§ 3° - Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta Seção serão automaticamente Incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 4° - Terão preferência na discussão o Relator da Comissão e os autores das emendas.
§ 5° - No primeiro e segundo turnos serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
Art. 310 - A sessão legislativa não será interrompida ou encerrada sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta Seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Art. 311 - Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariar esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
SEÇÃO III
DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 312 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à lei orgânica municipal ou projetos de lei de interesse específico do Município, da Cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições:
I - A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - As listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III - Será lícito á entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV - O projeto será instruído com documento hábil da Justiça eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - O projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI - O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII - Nas Comissões, ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII - Cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
X - A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
TÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 313 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas municipais, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-los, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 1° - Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento, que terão o prazo de dois dias para emitir pareceres opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
§ 2° - Se as Comissões não observarem o prazo fixado, o Presidente designará um Relator especial, que terá o prazo improrrogável de três dias para emitir pareceres.
§ 3° - Se o parecer das Comissões de que trata o parágrafo anterior, concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas que rejeita as contas do Executivo, do Legislativo ou de ambos ou havendo necessidade de apuração de outras irregularidades, o Presidente da Câmara, de imediato, deverá promover a instauração de uma Comissão Especial para averiguação dos fatos apontados.
Art. 314 - A existência de um único parecer concluindo pela rejeição das contas implicará adoção das providências de que trata o caput deste artigo.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO ESPECIAL PARA ASSUNTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 315 - A Comissão Especial será constituída de três membros, dos quais um será o Presidente e o outro o Relator.
§ 1° - Na constituição da Comissão Especial é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos-parlamentares que participam da Câmara.
§ 2° - Aplicam-se às Comissões especiais quanto à sua composição, funcionamento e atribuições subsidiariamente, as disposições do Capitulo 11, do Título IV, deste Regimento.
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 316 - Compete à Comissão Especial:
I - Sistematizar todas as irregularidades apontadas contra os membros do Executivo ou do Legislativo pelo Tribunal de contas e pelas Comissões permanentes nos termos do artigo 153 deste Regimento;
II - Elaborar memorial cujo conteúdo atenderá à finalidade prevista no inciso anterior, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do recebimento do processo de análise das contas;
III - Promover todos os atos e diligências que se fizerem necessários para a apuração das irregularidades de que tratam os artigos anteriores, além de outras providências previstas neste Regimento.
Parágrafo Único - A Comissão Especial não poderá imputar novas acusações aos membros do Executivo ou da Mesa, além daquelas sistematizadas nos termos do inciso I deste artigo.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO
Art. 317 - Concluída a atribuição definida no inciso li do artigo 153, a Comissão Especial remeterá cópia do memorial a cada um dos acusados par que, no prazo de cinco dias, contados de seu recebimento, apresentem defesa escrita, dirigida ao Presidente da Comissão Especial.
§ 1° - Na defesa dos acusados poderão ser produzidos todos os meios de provas em direito admitidas.
§ 2° - Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, em número máximo de três, serão ouvidas pela Comissão Especial, em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a 03 (três) dias a contar do recebimento da defesa.
Art. 318 - Recebida a defesa escrita de que trata o artigo anterior, a Comissão Especial, no prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento ou da oitava de todas as testemunhas, poderá contestar as alegações dos acusados ou solicitar-lhes que promovam as complementações necessárias.
Parágrafo Único - Fica assegurado aos acusados o direito de apresentar réplica à contestação formulada pela Comissão Especial, no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 319 - Se a Comissão Especial considerar satisfatórias as alegações a que se refere o artigo anterior, dará por encerrada a fase instrutória.
Art. 320 - Finda a fase instrutória de que tratam os artigos anteriores, a Comissão Especial elaborará o relatório final no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 321 - São requisitos essenciais do relatório final.
I - Identificação da autoridade cujas contas encontram-se em julgamento;
II - Registro de todas as acusações que lhe são imputadas;
III - Registro de todas as alegações da defesa;
IV - Conclusão pela existência ou não das irregularidades apontadas.
Art. 322 - Elaborado o relatório final, este será apensado ao processo recebido do Tribunal de Contas, ficando à disposição dos Vereadores, para exame, durante 05 (cinco) d1as, na Secretaria da Câmara.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara Incluíra o processo do Tribunal de Contas ao qual foi apensado o relatório da Comissão Especial na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas.
Art. 323 - O processo de julgamento atenderá às normas regimentais disciplinadoras dos debates e das deliberações do Plenário.
Art. 324 - Na sessão de votação do parecer do Tribunal de Contas, dar-se-á a palavra ao Relator da Comissão Especial e aos advogados dos acusados, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para apresentarem suas teses.
Parágrafo Único - Os acusados poderão dispensar a presença do advogado, hipóteses em que pessoalmente ocuparão a Tribuna da Câmara para a sustentação de sua defesa.
Art. 325 - Aplicam-se aos prazos de que trata este Capitulo, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
Art. 326 - Nas sessões em que se discutirem as contas municipais não haverá a fase do Expediente nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, lavrando-se a respectiva ata.
Art. 327 - A sessão destinada à discussão e à deliberação sobre as contas da Mesa da Câmara será presidida por Mesa ad hoc, eleita pelos membros da Câmara, ficando automaticamente desfeita ao encerrar-se o procedimento de julgamento das contas.
Art. 328 - A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas municipais, observados os seguintes preceitos:
I - As contas do Município deverão ficar disponíveis, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, em local de fácil acesso para exame e apreciação de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei;
II - No período previsto no inciso anterior, a Câmara Municipal manterá servidores aptos a esclarecer os contribuintes;
III - O parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
IV - Aprovadas ou rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins;
V - Aprovadas ou rejeitadas as contas Municipais, serão publicados os pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara Municipal e remetidos ao Tribunal de Contas da União e do Estado.
TÍTULO IX
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 329 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, regulamentando-se através de ato do Presidente.
Parágrafo Único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio dos Secretários.
Art. 330 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por Lei.
§ 1° - A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores, bem como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos, serão objeto de lei, de iniciativa da Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei da Diretrizes Orçamentárias.
§ 2° - A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças colocação em disponibilidade, emissão, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara ocorrerão por Ato da Mesa, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 331 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 332 - Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa conforme o disposto em Ato do Presidente.
Art. 333 - Quando, por extravio dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 334 - As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada a regulamentação constante de Ato do Presidente.
Art. 335 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa as certidões necessárias à defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo Único - Se outro prazo não for marcado pelo Juiz, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 336 - Os vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços, através de indicação fundamentada.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
Art. 337 - A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, em especial, os de:
I - Termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores;
II - Termos de posse da Mesa;
III - Declarações de bens dos agentes políticos;
IV - Atas das sessões da Câmara;
V - Registro de Decretos Legislativos, resoluções, Atos da Mesa e da Presidência e portarias;
VI - Cópias de correspondência;
VII - Protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VIII - Protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
IX - Licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;
X - Termos de compromisso e posse de funcionários;
XI - Contratos em geral;
XII - Contabilidade e finanças;
XIII - Cadastramento dos bens móveis;
XIV - Protocolo de cada Comissão Permanente;
XV - Presença dos membros de cada Comissão Permanente;
XVI - Inscrição de oradores para uso da tribuna livre;
XVII - Registro de precedentes regimentais.
§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2° - Os livros pertencentes a Comissões permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.
§ 3° - Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas, em sistema mecânico, magnético ou de informatização, desde que convenientemente autenticados.
TÍTULO X
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 338 - Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, pelo sistema partidário e da representação proporcional, por voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos.
Art. 339 - Os Vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1° de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em Sessão Solene presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes, e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e respeitar a Constituição, a Lei Orgânica do Município e a legislação vigente, nos termos do Capitulo II do Titulo I deste Regimento.
§ 1° - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
§ 2° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3° - O Vereador, no caso do parágrafo anterior bem como os suplentes posteriormente convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.
§ 4° - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da convocação, observado o previsto no parágrafo 2° do artigo 7° deste Regimento.
§ 5° - Tendo prestado compromisso uma vez fica o suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação á declaração pública de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização.
§ 6° - Verificada a existência de vaga ou licença de Vereador, o Presidente não poderá negar posse ao suplente que cumprir as exigências do artigo 6°, incisos I e II , deste Regimento, apresentar o diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção de mandato.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
Art. 340 - Compete ao Vereador, entre outras atribuições:
I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - Votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões permanentes;
III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões permanentes;
V- Participar das Comissões temporárias;
VI - Usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII - Conceder audiências públicas na Câmara dentro do horário de funcionamento.
SEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 341 - Durante as sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra:
I - Para versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente;
II - Na fase destinada à Explicação Pessoal;
III - Para discutir matéria em debate;
IV - Para apartear;
V - Para declarar voto;
VI - Para apresentar ou rejeitar requerimento;
VII - Para levantar questão de ordem.
Art. 342 - O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
I - Qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará em pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
II - O orador deverá falar da Tribuna exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário;
III - A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
IV - Com exceção do aparte nenhum Vereador poderá Interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;
V - O Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente, que o convidará a sentar-se;
VI - Se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por encerrado;
VII - Persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
VIII - Qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
IX - Referindo-se em discurso a outro Vereador o orador deverá preceder seu nome do tratamento “Senhor” ou “Vereador”;
X - Dirigindo-se a qualquer de seus pares o Vereador dar-lhe-á o tratamento "Excelência", "Nobre colega" ou "Nobre Vereador";
XI - Nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
SEÇÃO II
DO TEMPO DO USO DA PALAVRA
Art. 343 - O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:
I - 10 (dez) minutos:
a) - Discussão de vetos;
b) - Discussão de projetos;
c) - Discussão de requerimentos;
d) - Discussão de redação final;
e) - Discussão de indicações quando Sujeitas à deliberação;
f) - Discussão de moções;
g) - Discussão de pareceres;
h) - Acusações ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores ressalvado o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado;
i) - Uso da Tribuna para versar tema livre na fase do Expediente.
II - 03 (três) minutos:
a) - Explicação pessoal;
b) - Exposição de assuntos relevantes pelos lideres de bancadas, nos termos do artigo 72 deste Regimento;
c) - Apresentação de requerimento de retificação da ata;
d) - Apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;
e) - Encaminhamento de votação;
f) - Questão de Ordem;
g) - 01 (um) minuto para apartear;
Parágrafo Único - O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo Primeiro Secretário, para conhecimento do Presidente, e se houver Interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
SEÇÃO III
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 344 - Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
Art. 345 - O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 1° - Cabe ao Presidente da Câmara resolver soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 2° - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, CUJO parecer, em forma de projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO VEREADOR
Art. 346 - São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I - Respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis;
II - Agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;
III - Usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV - Obedecer às normas regimentais;
V - Residir no Município salvo quando o distinto que resida for emancipado durante o exercício do mandato;
VI - Representar comunidade comparecendo convenientemente trajado com paletó e gravata se homem, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término.
VII – Participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
VIII - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara salvo quando tiver ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IX - Desempenhar encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência ou Mesa, conforme o caso;
X - Propor à Câmara todas as medidas que Julgar convenientes ao Interesse do Município e à segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XI - Comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
XII - Observar o disposto no artigo 3° deste Regimento;
XIII - Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao término do mandato.
Art. 347 - A Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
Art. 348 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - Advertência pessoal;
II - Advertência em Plenário;
III - Cassação da palavra;
IV - Determinação para retirar-se do Plenário;
V - Proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta a respeito, que deverá ser aprovada por dois terços (2/3) dos seus membros;
VI - Denúncia para cassação do mandato por falta de decoro parlamentar;
Parágrafo Único - Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 349 - O Vereador não poderá:
I - Desde a expedição do diploma,
a) - Firmar ou manter contrato com pessoa Jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) - Aceitar ou exercer cargo função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - Desde a posse:
a) - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) - Ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades refendas no incluso I a ficando nesta hipótese automaticamente licenciado do exercício do mandato eletivo;
c) - Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o incluso I, "a";
d) - Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 1° - Ao Vereador que na data da posse seja servidor público federal, estadual ou municipal aplicam-se as seguintes normas:
I - Havendo compatibilidade de horários:
a) - Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) - Perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo emprego ou função, com subsídio de Vereador;
II - Não havendo compatibilidade de horários:
a) - Será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
b) - Seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
c) - Para efeito de beneficio previdenciário os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
§ 2° - Haverá Incompatibilidade de horário, ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO VEREADOR
Art. 350 - São direitos dos Vereadores, além de outros previstos na legislação vigente:
I - Inviolabi1idade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
II - Subsídio mensal condigno;
III - Licenças nos termos do que dispõe o artigo 49, II e III, da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO I
DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES
Art. 351 - Os Vereadores e o Presidente da Câmara farão jus a um subsidio mensal condigno, fixado no final de legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, observados os critérios estabelecidos na "Constituição Federal".
Art. 352 - Caberá à Mesa propor o projeto de lei dispondo sobre o subsidio mensal dos vereadores e do Presidente da Câmara para a legislatura seguinte, até 60 (sessenta) dias antes das eleições Municipais.
§ 1°- Caso o projeto de lei não esteja aprovado até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, a matéria será Incluída na Ordem do Dia sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.
§ 2° - A ausência de fixação do subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara nos termos do parágrafo anterior implica a permanência dos valores fixados para a legislatura Imediatamente anterior, observados os limites constitucionais.
§ 3° - A lei que fixar o subsidio estabelecerá a forma e a época de sua atualização, respeitados os limites constitucionais.
Art. 353 - O subsídio dos Vereadores não poderá ser superior aos valores percebidos como subsídios em espécie, pelo Prefeito Municipal.
Art. 354 - O subsidio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara sofrerão desconto proporcional ao número de sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta Injustificada, na forma do art. 358 deste Regimento.
Art. 355 - O Vereador que até 10 (dez) dias antes do término de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não receberá o correspondente subsidio.
Art. 356 - Não será subvencionada viagem de Vereador ao Exterior quando, nas hipóteses do art. 359, inciso II, deste Regimento, houver concessão de licença pela Câmara.
Art. 357 - Caberá á Mesa propor o projeto de lei dispondo sobre os subsidio mensal do Prefeito e do Vice-prefeito até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais observados os limites constitucionais.
§ 1° - Se o projeto de lei de que trata o caput deste artigo não estiver aprovado até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, a matéria será incluída na Ordem do Dia sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.
§ 2° - A ausência de fixação do subsidio, nos termos do parágrafo anterior, implica a prorrogação automática dos valores fixados na legislatura imediatamente anterior, observados os limites constitucionais.
§ 3° - A lei que fixar o subsidio mensal estabelecerá a forma e a época de sua atualização, respeitados os limites constitucionais.
§ 4° - O subsidio mensal do Prefeito do Vice-prefeito dos Vereadores e do Presidente da Câmara será atualizado por ato da Mesa na época e pelos limites estabelecidos na lei que fixou o subsidio mensal.
SEÇÃO II
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 358 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer ás sessões plenárias ou às reuniões das Comissões permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 1° - Para efeito de justificação das faltas consideram-se motivos justos:
I – Doença;
II - Nojo ou gala.
§ 2° - A Justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara, que a Julgará nos termos do artigo 34, “h”, deste Regimento.
Art. 359 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - Por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;
II - Para desempenhar missões de caráter cultural ou de Interesse do Município;
III - Para tratar de interesses particulares por prazo determinado nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1° - Para fins de percepção do subsidio mensal, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§ 2° - O suplente de Vereador para licenciar-se deve ter assumido e estar no exercício do mandato.
§ 3° - No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado presente por médico.
Art. 360 - Os requerimentos de licença deverão ser apresentados discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1° - Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer Vereador de sua bancada.
§ 2° - É facultativo ao Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta Seção.
§ 3° - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de procedimento criminal em curso.
Art. 361 - Em caso de incapacidade civil absoluta, Julgada por sentença de Interdição será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda do subsidio, enquanto durarem os seus efeitos.
Parágrafo Único - A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo Presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 362 - A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato de investidura em função prevista no inciso V do artigo 359 deste Regimento e em caso de licença superior a trinta dias.
§ 1° - Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2° - A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão.
§ 3° - Na falta de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 363 - Extingue-se o mandato de Vereador, e assim será declarado pela Mesa da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento ou renúncia por escrito;
II - for decretada a perda ou suspensão dos direitos políticos;
III - não se desincompatibilizar o Vereador até o momento da posse, e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento de correspondente notificação promovida pelo Presidente da Câmara;
IV - deixar o Vereador de comparecer, em cada sessão legislativa anual, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, à terça parte (1/3) das sessões ordinárias da Câmara;
V - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido;
VI - houver sido decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na legislação pertinente.
Art. 364 - A extinção do mandato obedecerá ao seguinte procedimento:
I - constatado que o Vereador incidiu nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, do artigo anterior, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito, e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de 05 (cinco) dias;
II - findo esse prazo, apresentada a defesa, à Mesa compete deliberar a respeito;
III - não apresentada à defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, a Mesa declarará extinto o mandato na primeira sessão subsequente.
§ 1° - Para os efeitos do inciso IV do artigo anterior, computa-se a ausência dos Vereadores mesmo que a sessão não se realize por falta de quorum, executados somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.
§ 2°- Considera-se não-comparecimento quando o Vereador deixar de assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do Plenário.
Art. 365 - A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extinto pela Mesa da Câmara, comunicada ao Plenário pelo Presidente e inserida na ata na primeira sessão após sua comprovação.
§ 1° - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2° - O Presidente que deixar de tomar as providências requeridas neste e no artigo anterior ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de ocupar cargo da Mesa durante a legislatura.
§ 3° - O procedimento para declaração de extinção do mandato será determinado pela Mesa ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou Partido Político representado na Câmara.
Art. 366 - A renúncia, a que se refere o inciso I do artigo 363, será formalizada e produzirá os seus efeitos, para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara.
Parágrafo Único - A renúncia torna-se Irretratável, após sua comunicação ao Plenário.
Art. 367 - Para os casos de Impedimentos supervenientes à posse observar-se-á o seguinte procedimento:
I - O Presidente da Câmara notificará por escrito o Vereador Impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 (quinze) dias;
II - Findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato;
III - O extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicada na Imprensa Oficial no Município.
CAPÍTULO VIII
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 368 - A Câmara Municipal cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado direito a ampla defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.
Art. 369 - São infrações político-administrativas do Vereador, nos termos da Lei:
I - Deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipóteses de adiantamentos;
II - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV - Infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 349 deste Regimento.
Art. 370 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido no artigo 390 deste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo Único - O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
Art. 371 - Recebida à denúncia, o Presidente da Câmara deverá afastar de suas funções o Vereador acusado, convocando o respectivo suplente até o final do julgamento.
Art. 372 - Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto de, no mínimo, de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das Infrações especificas na denúncia.
Parágrafo Único - Todas as votações relativas ao processo de cassação serão secretas, devendo os resultados serem proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata.
Art. 373 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução, que será publicada nos termos deste Regimento.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput deste artigo, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
CAPÍTULO IX
DO SUPLENTE DE VEREADOR
Art. 374 - O suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.
Art. 375 - O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado.
Art. 376 - Convocado, o suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
Parágrafo Único - Enquanto não ocorrer a posse de suplente, o quorum será calculado em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO X
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 377 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento além de:
I - Censura;
II - Perda temporária do exercício do mandato não excedente a 30 (trinta) dias.
§ 1° - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discursos ou proposições, expressões que contenham incitamento a pratica de crimes.
§ 2° - É incompatível com o decoro parlamentar:
I - O abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II - A percepção de vantagens indevidas;
III - A prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 378 - A censura poderá ser verbal ou escrita:
§ 1° - A censura verbal será aplicada em sessão da Câmara ou de Comissão pelo seu respectivo Presidente ou por quem o substituir ao Vereador que:
I - Inobservar salvo motivo justificado os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III - Perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.
§ 2° - A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I - Usar em discurso ou proposição expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - Praticar ofensas físicas ou morais na sede da Câmara ou desacatar por atos ou palavras outro parlamentar a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes.
Art. 379 - Considera-se incurso na sanção da perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - Reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II - Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
III - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos;
IV - Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
Parágrafo Único - A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário por maioria absoluta e escrutínio secreto assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.
Art. 380 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência de acusação.
Art. 381 - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previsto no Titulo XI, Capitulo VIII, deste Regimento.
TÍTULO XI
DO PREFEITO
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS
Art. 382 - A licença para afastamento do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo nos seguintes casos:
I - Por motivo de doença, devidamente comprovada por médico;
II - Em razão de serviço ou missão de representação do Município;
III - Para tratar de interesse particular, por tempo determinado.
§ 1° - Na licença do Prefeito, este será substituído pelo Vice-prefeito.
§ 2° - Para fins de recebimento do subsídio mensal, considerar-se-á como se em exercício estivesse o Prefeito licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
Art. 383 - O pedido de licença do Prefeito obedecerá a seguinte tramitação:
I - Recebido o pedido na Secretaria Administrativa o Presidente convocará em 24 (vinte e quatro) horas reunião da Mesa para transformar o pedido do Prefeito em projeto de Decreto Legislativo nos termos do solicitado;
II - Elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III - O decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único tendo a preferência regimental sobre qualquer matéria;
IV - O decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 384 - A Mesa da Câmara declarará extinto o mandato do Prefeito quando:
I - Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos da legislação federal;
II - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III - For decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
IV - Assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou Indireta ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o que a respeito dispõe a Lei Orgânica do Município;
V - Ocorrer falecimento ou renúncia expressa do mandato.
Parágrafo Único - A renúncia será formalizada e por conseguinte, produzira todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
Art. 385 - A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração o ato ou fato extintivo pela Mesa da Câmara, comunicada ao Plenário pelo Presidente e inserida na ata na primeira sessão após sua comprovação.
§ 1° - O procedimento para declaração de extinção do mandato será determinado pela Mesa ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de Partido Político representado na Câmara.
§ 2° - Em qualquer hipótese de extinção do cargo de Prefeito se a Câmara Municipal estiver em recesso será imediata e extraordinariamente convocada pelo seu Presidente.
§ 3° - Efetivada a extinção do mandato o Presidente convocará imediatamente o Vice-prefeito para tomar posse.
§ 4° - O Presidente que deixar de tomar as providências requeridas neste e no artigo anterior ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de ocupar cargo da Mesa durante a legislatura.
§ 5° - A extinção do mandato obedecerá ao seguinte procedimento:
I - Constatado que o Prefeito incidiu nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV ou VI, do artigo anterior, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito, a fim de que apresente defesa, no prazo de 05 (cinco) dias;
II - Findo esse prazo, apresentada a defesa, à Mesa compete deliberar a respeito;
III - Não apresentada à defesa no prazo previsto ou Julgada Improcedente, a Mesa declarará extinto o mandato.
CAPÍTULO III
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 386 - O Prefeito e o Vice-prefeito serão processados e Julgados pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos da Lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, a publicidade o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitara a decretar a cassação do mandato.
Art. 387 - São Infrações político-administrativas do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município:
I - Deixar de apresentar a declaração de bens nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal e por este Regimento;
II - Impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III - Impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por parte de Comissões da Câmara Municipal ou de auditorias regularmente constituídas;
IV - Desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal quando formulados de modo regular;
V - Retardar a regulamentação, a publicação ou deixar de publicar as leis e atos ou deixar de publicar as leis e atos cuja eficácia dependa dessa formalidade;
VI - Deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais;
VII - Praticar ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática dos atos de sua competência;
VIII - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
IX - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, diretos ou interesses do Município, sujeitos á sua administração;
X - Ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido na Lei Orgânica Municipal ressalvados os casos de licença concedida pela Câmara Municipal;
XI - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII - Não enviar à Câmara, até o dia 20 de cada mês, os recursos orçamentários necessários ao seu regular funcionamento.
Parágrafo Único - As hipóteses de Infrações político-administrativas de que trata este artigo aplicam-se ao substituto do Prefeito.
Art. 388 - O Prefeito perderá o mandato quando:
I - Incidir nos impedimentos previstos na Lei Orgânica Municipal;
II - Praticar ato que configure infração político-administrativa;
III - Atentar contra:
a) - A autonomia do Município;
b) - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
c) - A probidade na Administração;
d) - O cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 389 - O Prefeito será processado e Julgado pela Câmara Municipal nos casos previstos no artigo anterior, mediante denúncia formulada por qualquer munícipe eleitor por Vereador ou por qualquer partido político representado na Câmara Municipal ficando o recebimento da denúncia condicionado à aprovação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 390 - Nas hipóteses previstas no artigo 387 o processo de cassação obedecerá ao seguinte rito: -
I - A denúncia escrita contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano;
II - Se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade de deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos Atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
III - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal, para os Atos do processo e somente votará se necessário, para completar o quorum do julgamento;
IV - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto determinará sua leitura na primeira sessão ordinária consultando o Plenário sobre o seu recebimento;
V - Decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, integrada por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos observando o principio da representação proporcional dos partidos os quais elegerão desde logo, o Presidente e o Relator;
VI - Havendo apenas três ou menos Vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores que inicialmente se encontravam impedidos;
VII - A Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo;
VIII - Entregue o processo ao Presidente da Comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento:-
a) - Dentro de 05 (cinco) dias, o Presidente dará inicio aos trabalhos da Comissão;
b) - Como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia de denuncia e dos documentos que a instruem;
c) - A notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município, e, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado 02 (duas) vezes em jornal de grande circulação local com intervalos de 03 (três) dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;
d) - Uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez;
e) - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;
f) - Se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido à Plenário, que pela maioria dos presentes, poderá aprová-lo caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;
g) - Se a comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará inicio à instrução do processo, determinando os Atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
h) - O denunciado deverá ser intimado de todos os Atos processuais, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo.
IX - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para apresentar razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
X- Na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, o processo será lido Integralmente pelo Relator da Comissão processante e, a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e ao final, o acusado ou seu procurador disporá de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
XI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem às infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara;
XII - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente o resultado e fará lavrar a ata na qual consignará a votação sobre cada infração;
XIII - Havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato, que será publicado em jornal de grande circulação local, e no caso de resultado absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral;
Art. 391 - O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo Único - O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo não Impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
TÍTULO XII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 392 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 393 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 394 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Art. 395 - O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa, ou de Comissão.
§ 1° - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2° - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 396 - Os prazos previsto neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara Municipal e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2° - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3° - Na contagem dos prazos regimentais observar-se-ão no que for aplicável as disposições da legislação processual civil.
Art. 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos da Resolução 04, de 04 de dezembro de 1990.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATIGUÁ
SESSÕES “JOSÉ COSTA”
ao 1º (primeiro) dia do mês de outubro do ano de 2.001.
Vereador Olívio Gonçalves do Nascimento Filho
Presidente da Câmara
Vereador João Basaglia
Vice-Presidente da Câmara
Vereador Júlio César Alves
1º Secretário da Câmara
Vereador Claudemir José Grava
2° Secretário da Câmara
Vereadores:
Ana Paula Botóz Alexandre Oliveira - Dra.
Cleonir José Trazzi
Eitor Bregolato
Fernando César Darcie
Jair Donizete Santezi
José Ângelo Darcie
Mauro Aparecido Villari Pereira